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Resolução do Conselho de Ministros 135/97, de 14 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento do Plano Director Municipal de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 58/94, de 27 de Julho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/97

A Assembleia Municipal de Soure aprovou, em 28 de Junho de 1996, uma alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 172, de 27 de Julho de 1994.

As alterações aprovadas enquadram-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração aos artigos 5.º e 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

.......................................................................................................................

Área de construção - é a soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e excluindo:

Garagens;

Terraços descobertos;

Varandas;

Zonas de sótão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral

das Edificações Urbanas);

Galerias exteriores públicas;

Artigo 35.º

[...]

......................................................................................................................

1) ..................................................................................................................

2) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

Área mínima do lote ou parcela - sem limite;

Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;

Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;

Índice de utilização líquido em áreas não consolidadas - 1;

Índice de utilização líquido em áreas consolidadas - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Estacionamento (em áreas não consolidadas) - um lugar de estacionamento por cada 75m e 50m de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado, consoante se trate de edifícios destinados a habitação ou comércio e serviços, respectivamente;

Estacionamento (em áreas consolidadas) - a analisar caso a caso, consoante as áreas de construção existentes e as previsões de uso social que as construções possam vir a ter;

3) ....................................................................................................................

4) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

Área mínima do lote ou parcela - sem limite;

Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;

Número máximo de pisos - rés-do chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;

Índice de utilização líquido - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Estacionamento - um lugar de estacionamento por cada 100m de

superfície de pavimento.»

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/14/plain-84703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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