Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/97
A Assembleia Municipal de Soure aprovou, em 28 de Junho de 1996, uma alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 172, de 27 de Julho de 1994.
As alterações aprovadas enquadram-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração aos artigos 5.º e 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Soure, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
.......................................................................................................................Área de construção - é a soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e excluindo:
Garagens;
Terraços descobertos;
Varandas;
Zonas de sótão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral
das Edificações Urbanas);
Galerias exteriores públicas;
Artigo 35.º
[...]
......................................................................................................................1) ..................................................................................................................
2) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - sem limite;
Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;
Número máximo de pisos - rés-do-chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;
Índice de utilização líquido em áreas não consolidadas - 1;
Índice de utilização líquido em áreas consolidadas - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Estacionamento (em áreas não consolidadas) - um lugar de estacionamento por cada 75m e 50m de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado, consoante se trate de edifícios destinados a habitação ou comércio e serviços, respectivamente;
Estacionamento (em áreas consolidadas) - a analisar caso a caso, consoante as áreas de construção existentes e as previsões de uso social que as construções possam vir a ter;
3) ....................................................................................................................
4) Nos espaços urbanos dos lugares acima referidos, a concessão de licença de construção fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima do lote ou parcela - sem limite;
Frente mínima do lote ou parcela - sem limite;
Número máximo de pisos - rés-do chão mais três pisos, salvaguardando-se o respeito pelas concordâncias urbanas, as tipologias em presença, o valor intrínseco do meio urbano e o disposto nos números anteriores;
Índice de utilização líquido - 4, salvaguardando-se o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Estacionamento - um lugar de estacionamento por cada 100m de
superfície de pavimento.»
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.