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Decreto-lei 413/86, de 13 de Dezembro

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Sumário

Prorroga o regime de instalação dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde dependentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/86

de 13 de Dezembro

Decorrente de vicissitudes várias, existem no Ministério da Saúde, na área dos cuidados de saúde primários, serviços e estabelecimentos que, criados em regime de instalação, não viram ainda publicados os respectivos diplomas orgânicos.

Fundamentalmente, tal situação resulta da progressiva integração de serviços distintos no Serviço Nacional de Saúde, facto que, pela necessária morosidade do processo e da ponderação dos problemas conexos, não é compatível com a permanente revisão de tais diplomas orgânicos.

Verifica-se, porém, que, para além de ter cessado de jure o referido regime de instalação, a sua existência, nos termos em que vigorou, dificultou a dotação de tais serviços e estabelecimentos com os meios humanos indispensáveis ao seu correcto funcionamento, facto tanto mais grave quanto é certo que o seu objectivo primordial é o da prestação de cuidados de saúde à população.

Há, pois, necessidade de prorrogar a vigência do regime de instalação, dotando-o agora de meios técnicos adequados à superação das dificuldades verificadas, pelo menos na área dos recursos humanos.

É o que se faz através do presente diploma.

A prorrogação do regime de instalação é imposta ainda pela evolução a que os referidos serviços e estabelecimentos têm estado sujeitos, evolução que aconselha a não adopção desde já de modelos definitivos.

O presente diploma, por outro lado, cria condições, no que ao pessoal respeita, para a transição para os futuros quadros, através da aplicação do regime das carreiras profissionais, abstendo-se, todavia, de indicar critérios para tal transição - que deverão ser definidos nos diplomas que aprovem as respectivas estruturas orgânicas -, os quais, porém, deverão respeitar os direitos adquiridos em concursos.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do regime de instalação

1 - É prorrogado, desde o termo da sua cessação, o regime de instalação dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde dependentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários relativamente aos quais não foi ainda publicado diploma que aprove a respectiva escritura orgânica.

2 - O regime de instalação cessará nos termos e condições que vierem a ser fixados nos diplomas mencionados no número anterior.

Artigo 2.º

Carreiras profissionais

O regime de instalação dos estabelecimentos e serviços referidos no artigo anterior não prejudica a aplicação dos diplomas regulamentadores das diversas carreiras profissionais, nomeadamente do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 3.º

Pessoal dirigente

É aplicável ao pessoal dirigente dos serviços e estabelecimentos constantes do artigo 1.º o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/13/plain-8469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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