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Portaria 650/97, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento dos Internatos Complementares e o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.º 695/95, de 30 de Junho, e 950/95, de 2 de Agosto, de forma a facilitar a colocação dos internos em hospitais periféricos.

Texto do documento

695/95, de 30 de Junho e 950/95, de 2 de Agosto, de forma a facilitar a colocação dos internos em hospitais periféricos.">Portaria 650/97
de 11 de Agosto
A formação especializada ministrada no âmbito dos internatos complementares aconselha que seja permitido ao interno, a par da obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos em área especializada da medicina, e sem prejuízo desta, um contacto com a realidade dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde situados em zonas mais periféricas.

Por outro lado, afigura-se da maior importância criar mecanismos que permitam aos internos ser colocados nos referidos estabelecimentos, sempre com o cuidado de assegurar uma formação de qualidade, o que é possibilitado pela agregação de estabelecimentos por critérios de complementaridade.

Actualmente, a colocação de internos em qualquer estabelecimento está dependente de ser garantido, pelo menos, 75% do tempo total requerido para a formação específica em cada especialidade.

Tendo em atenção que os hospitais mais periféricos não atingem, em geral, esse mínimo, o que impede que aí possam ser colocados internos, não obstante o valioso contributo que poderiam prestar na sua formação;

Considerando, por outro lado, a crescente especialização dos diversos estabelecimentos de saúde em determinadas áreas;

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e tendo presente o artigo 34.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É alterado o artigo 29.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de colocação de um interno num serviço, é condição necessária que o mesmo possa garantir no mínimo 50% do tempo total requerido para a formação específica nessa especialidade e que cumpra as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

4 - ...»
2.º É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 950/95, de 2 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de idoneidade não inferior a 50% do tempo total de formação.

3 - ...»
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Julho de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390-A/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Prova de Comunicação Médica e do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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