O Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 74/2014, de 2 de setembro, estabeleceu as condições para a transição do estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado.
Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.
A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou pela designação de novos titulares, determinou a impossibilidade da associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, tendo sido necessário recorrer ao procedimento de seleção, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, cujas regras foram definidas através da Portaria 268/2014, de 19 de dezembro.
A referida portaria estabeleceu critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional. As regras estabelecidas para o procedimento de seleção são objetivas e exigentes ao nível da representação setorial, garantindo que a Casa do Douro de direito privado e de inscrição voluntária dos viticultores tenha uma representação mínima de 5 mil produtores e 5 mil hectares da Região Demarcada do Douro (RDD).
Concluído o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro, importa proceder à designação da associação selecionada.
Em resultado da aplicação dos critérios de seleção, conclui o Relatório Final do procedimento que a associação que apresenta uma maior representatividade em termos de viticultores e de área é a Federação Renovação do Douro (FRD) com 29,30 % da representatividade, a que corresponde 28 % dos viticultores e 33,2 % da área de vinha.
A garantia de que o candidato selecionado possui a maior representatividade associativa na RDD, conferida através de um vínculo efetivo dos viticultores, objetivo preconizado pelos critérios determinados na Portaria 268/2014, de 19 de dezembro, confere a legitimidade necessária à conclusão do presente procedimento, dando, desta forma, cumprimento integral aos objetivos fixados na Lei 74/2014, de 2 de setembro, que estabeleceu a evolução da Casa do Douro para uma associação de direito privado e de inscrição facultativa.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, e do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 268/2014, de 19 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Na sequência do procedimento de seleção realizado ao abrigo da Portaria 268/2014, de 19 de dezembro, e nos termos do relatório final fundamentado, elaborado pelo júri designado pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., no âmbito do mesmo procedimento, e da respetiva lista homologada em 22 de maio de 2015, designo a «Federação Renovação do Douro» como a associação de direito privado que sucede à associação pública da Casa do Douro, por ser a candidata que apresenta uma maior representatividade em termos de viticultores e de área, com 29,30 % da representatividade, a que corresponde 28 % dos viticultores e 33,2 % da área de vinha.
2 - A «Federação Renovação do Douro» passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.
3 - A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da «Federação Renovação do Douro», com os ónus e encargos associados ao imóvel, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.
4 - À «Federação Renovação do Douro» é assegurada, nos termos da lei, uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção, durante dois mandatos, sendo de 60 % no primeiro e de 20 % no segundo.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
208674018