Acórdão 279/95, de 28 de Julho
- Corpo emitente: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 173, de 28.07.1995, Pág. 8753
- Data: 1995-07-28
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Sumário
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1997-08-05 -
Acórdão
445/97 -
Tribunal Constitucional
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do príncipio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Defesa no processo criminal) -, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro -, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do Acórdão lavrado pelo S (...)
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1997-10-18 -
Assento
1/97 -
Supremo Tribunal de Justiça
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal, (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Dezembro). (Proc. nº 41250).
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2008-07-30 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
7/2008 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 35 (...)
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2013-07-19 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
11/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no n.º s 1 e 3 do art. 358.º do CPP. (Proc. n. º 788/10.0gebrg.g1-A.S1- 3.ª)
Aviso
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