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Acórdão 279/95, de 28 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional - por violação do princípio constante do artigo 32º, n.º 1, da Constituição - o disposto no artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, - Aprovado pelo Dec-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro-, conjugado com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 , e 379º, alínea b), e interpretado nos termos constantes do Assento n.º 2/93, - de 27 de Janeiro, publicado na 1ª série do Diário da República de 10 de Março de 193 -, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão-só na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal, dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quato a ela, oportunidade de defesa. (Proc. n.º 224/93)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-05 - Acórdão 445/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do príncipio constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Defesa no processo criminal) -, a norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro -, em conjugação com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do Acórdão lavrado pelo S (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-18 - Assento 1/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal, (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Dezembro). (Proc. nº 41250).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 35 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no n.º s 1 e 3 do art. 358.º do CPP. (Proc. n. º 788/10.0gebrg.g1-A.S1- 3.ª)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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