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Portaria 306-A/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Autoriza o IMT, ou a entidade que lhe suceder no âmbito das competências relativas à navegabilidade do Douro, a proceder à repartição dos encargos relativos ao Protocolo de Cooperação Institucional com o Instituto Hidrográfico (IH) para a produção da cartografia hidrográfica oficial da Via Navegável do Douro

Texto do documento

Portaria 306-A/2015

Considerando a necessidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) celebrar um Protocolo de Cooperação Institucional com Instituto Hidrográfico (IH) para a produção da cartografia hidrográfica oficial da Via Navegável do Douro, o qual, nos termos do quadro normativo instituído pelo Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua atual redação, é a única entidade responsável pela produção de cartografia hidrográfica oficial de Portugal, sendo, assim, a única entidade competente para a produção da cartografia hidrográfica oficial do rio Douro;

Considerando que, atualmente, no âmbito das competências do IMT insere-se a via navegável do Douro;

Considerando que o canal de navegação do rio Douro tem mais de 200 quilómetros de extensão permitindo, desde 1990, a navegação desde a Barra até Barca de Alva, no Douro internacional sendo que esta tem registado uma tendência de crescimento, principalmente na vertente da navegação turística, chegando os navios a ter quase 80 metros de comprimento e a transportar 350 passageiros, existindo atualmente mais de 176 embarcações turísticas e várias de transporte de mercadorias e de recreio a navegarem no rio Douro;

Considerando que a segurança da navegação existente e implementada atualmente no rio Douro é baseada no sistema de balizagem, estando sujeito a diversas alterações que se intensificam normalmente nos períodos em que ocorrem cheias;

Considerando a necessidade da Via Navegável do Douro (VND) responder ao tráfego comercial inerente ao transporte de minério proveniente de Moncorvo, importa que a navegação seja viável 24 horas sobre 24 horas, situação que implica o aumento exponencial da navegação, sendo para tal indispensável aumentar também e sobretudo as condições de segurança desta via;

Considerando que o desenvolvimento e melhoria das condições de segurança da navegação requerem cartografia hidrográfica baseada em levantamentos hidrográficos, com tecnologia multifeixe que permitam um conhecimento do leito do rio com elevada resolução e pesquisa total do fundo;

Considerando que, atualmente, o IMT é a entidade gestora da navegabilidade do Douro e estando incumbida, entre outros, de promover e incentivar a navegação na Via Navegável do Douro, entende-se ser indispensável dotá-la de cartas de navegação oficiais de forma a reforçar qualitativamente as condições de segurança e de gestão da navegação;

Considerando que o Protocolo de Cooperação Institucional a celebrar tem um preço contratual base estimado em (euro) 2.100.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal aplicável;

Considerando que o prazo de vigência do Protocolo será de 36 meses e que o procedimento encontra-se condicionado à presente autorização, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro nos anos económicos de 2015 a 2018;

Nestes termos em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 1 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso de competência delegada, nos termos do Despacho 9459/2013, de 5 de julho, e Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso de competência delegada, nos termos do Despacho 12100/2013, de 23 de setembro, o seguinte:

1 - Fica o IMT, ou a entidade que lhe suceder no âmbito das competências relativas à navegabilidade do Douro, autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao referido Protocolo de Cooperação Institucional até ao montante de (euro) 2.100.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do Protocolo a que se refere o número anterior são repartidos da seguinte forma:

a) Em 2015: (euro) 304.878,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2016: (euro) 995.122,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2017: (euro) 500.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2018: (euro) 300.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT ou da entidade que lhe suceder no âmbito das competências relativas à navegabilidade do Douro.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de maio de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208678328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/844982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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