Projeto de Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida e Abusivamente no Concelho de Santa Cruz
Abertura de Período de Discussão Pública
Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que a Câmara Municipal de Santa Cruz, em reunião de 01 de abril de 2015, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública, nos termos dispostos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida e Abusivamente no concelho de Santa Cruz.
O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República.
O projeto acima referido, encontra-se disponível para consulta do público no Gabinete de Apoio à Presidência, sito ao Edifício dos Paços do Município, durante o período normal de funcionamento, mediante afixação em edital nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
12 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Projeto de Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida e Abusivamente no Concelho de Santa Cruz
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Santa Cruz, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem, pretende dotar o Município de um instrumento que crie regras relativamente a veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo em todas as vias públicas da sua jurisdição.
O presente projeto de regulamento visa criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação avulsa em vigor.
Pretende-se com esta iniciativa responsabilizar a Autarquia, os Senhores Munícipes e as restantes Autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos, seja possível a melhoria da qualidade de vida e a defesa do meio ambiente.
De acordo com o Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 72/2013, de 03 de setembro, e com o Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), ee), e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, demais legislação em vigor, embora aqui não indicada, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
A Câmara Municipal de Santa Cruz deve promover, a seu tempo, por meios adequados, uma campanha de informação e sensibilização, que divulgue os objetivos do presente projeto de regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com a seguinte legislação:
N.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), ee), e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
N.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro;
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;
Artigo 71.º e o n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, na sua redação atual dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;
Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro;
Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto na sua redação atual resultante pela Lei 114/2013, de 07 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisprudição do Município de Santa Cruz, assim como a sua recolha e remoção, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Capítulo II
Entrega Voluntária do Veículo para Destruição
Artigo 3.º
Deteção dos veículos com sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios
1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz procede à identificação dos veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Nos casos mencionados no número anterior, será colocado um aviso nos termos do artigo 15.º
3 - Durante o período referido no n.º 1.º do artigo 15.º, poderá o proprietário da viatura, proceder voluntariamente à sua entrega para destruição.
4 - A entrega voluntária deve ser formalizada através de uma declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Santa Cruz.
5 - Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular ou coletiva que por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor do Município de Santa Cruz.
Artigo 4.º
Destruição dos veículos
1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo para o efeito à entrega dos mesmos nas instalações do "Parque de Gestão de Resíduos" (anteriormente designado por Parque de Sucatas), embora mais conhecido por Parque Intermunicipal do Vasco Gil, localizadas ao sítio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Santa Cruz assegura um procedimento para a remoção dos veículos do local onde se encontram estacionados, para instalações de armazenagem e tratamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redação atual resultante da pela Lei 114/2013, de 07 de Agosto, da responsabilidade do operador de tratamento devidamente licenciado.
Capítulo III
Remoção e Depósito
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento ou via pública sob a jurisdição da Câmara Municipal de Santa Cruz;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 6.º
Remoção
1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevidos ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem das estradas e vias municipais, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, deverá a Fiscalização Municipal ou a Polícia, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 7.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Santa Cruz.
Capítulo IV
Prazos e Notificações
Secção I
Prazos
Artigo 8.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados, sem prejuízo dos artigos que prevejam prazos em dias úteis.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 9.º
Da contagem dos prazos
Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Secção II
Notificações
Artigo 10.º
Notificação do proprietário
1 - Removido o veículo, a notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respetivo registo, por carta registada, com aviso de receção, para levantar no prazo de 45 dias.
2 - Da notificação deve constar o prazo em que o proprietário deve retirar o veículo ou, se for esse o caso, a indicação do local para onde o veículo foi removido, e prazo em que o proprietário o deve levantar após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 16.º
4 - Não sendo possível proceder à notificação postal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada em todos os lugares de estilo durante 45 dias.
Artigo 11.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, nos termos previstos no presente Regulamento para as notificações.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo para a reclamação do veículo.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 167.º do Código da Estrada, de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 12.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal de Santa Cruz, quando promover a remoção, deve informar o Tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o Tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 13.º
Notificação em caso de locação financeira e reserva de propriedade
1 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 10.º, deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 11.º
2 - Tendo o veículo sido vendido, com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 10.º, deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
3 - Nos casos em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Capítulo V
Procedimento
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete, sem prejuízo de outras entidades competentes, à Fiscalização Municipal.
Artigo 15.º
Aviso
1 - A Fiscalização Municipal deve colocar um aviso, dístico autocolante, a definir, no veículo, sempre que proceda à identificação das situações abrangidas no artigo 3.º, onde deve constar o prazo de 10 dias úteis para ser retirado pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.
2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, ou em qualquer lugar que se mostre adequado.
3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:
a) A disposição legal e camarária que o permite colocar;
b) A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;
c) A data de aposição do Aviso;
d) O número de telefone a contactar para informações do procedimento a seguir;
e) O prazo que o proprietário dispõe para remover a viatura.
Artigo 16.º
Auto
1 - Deve ser elaborado, pelo funcionário, um auto, a definir, numerado e com indicação do número de processo, contendo, tanto quanto possível no momento, os seguintes elementos:
a) A marca, o modelo e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo se encontrava estacionado;
c) O local para onde foi removido (caso se verifique a remoção);
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o aviso e remoção;
e) A identificação do ou dos agentes que intervieram no procedimento;
f) A data da aposição do Aviso autocolante;
g) O nome do proprietário, se for conhecido;
h) Demais informações que se considerarem necessárias.
2 - O Auto mencionado no número anterior acompanhará a viatura, aquando da sua entrada no parque adequado e os elementos em falta deverão ser completados, se deles já for conhecida a informação.
Artigo 17.º
Documento fotográfico
Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada nos termos do artigo 3.º, ou estacionado indevida ou abusivamente nos termos do artigo 5.º, bem como da zona adjacente para juntar ao processo.
Artigo 18.º
Reclamação e entrega de veículos
A entrega do veículo ao proprietário identificado, nos termos do artigo 118.º do Código da Estrada, fica condicionada sempre do pagamento das taxas que forem devidas.
Artigo 19.º
Local de remoção
O local (Parque Intermunicipal do Vasco Gil) para onde os veículos são removidos funciona todos os dias, entre as 08h00 e as 18h00, à exceção dos domingos e feriados.
Artigo 20.º
Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados
Findos os prazos previstos no presente Regulamento, e não sendo levantados ou removidos os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, será afixado um Edital, com a relação dos mesmos, nos lugares de estilo, pelo prazo de 30 dias.
Artigo 21.º
Informação do abandono de veículos às autoridades policiais
A Câmara Municipal de Santa Cruz poderá dar conhecimento por escrito às Autoridades Policiais, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não apresentarem resposta.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 22.º
Taxas aplicáveis
1 - As taxas devidas pelo bloqueio, remoção e depósito de veículos são as fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de Dezembro.
2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.
3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.
4 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 23.º
Competência para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento e das disposições contidas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santa Cruz e às autoridades policiais.
2 - Compete aos agentes fiscalizadores:
a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO VIII
Das disposições sancionatórias
Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o incumprimento de qualquer das normas do presente Regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100(euro) a 500(euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de 500(euro) a 1000(euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3 - A negligência é punível, sendo nestes casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz ou ao Vereador com poderes delegados, a instauração de processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas.
Artigo 25.º
Sanções
O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes do Município, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com uma coima de 240(euro) a 1200(euro).
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares municipais contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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