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Despacho 5533/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias

Texto do documento

Despacho 5533/2015

Minuta de delegação de competências para diretores

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republicou, e no uso da competência que me foi conferida pelo Despacho 1269-A/2015, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro e Despacho 531/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro, delego e subdelego nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas e Presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para:

1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho:

a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;

b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;

c) Qualificar como acidentes em serviço, nos termos da lei, aqueles em que os sinistrados sejam pessoal docente e não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

d) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal desenvolvimento das atividades escolares.

2 - Quanto aos alunos:

a) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;

b) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;

c) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;

d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar.

e) Autorizar transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;

f) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de maio de 2015. - O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte.

208647029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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