Minuta de delegação de competências para diretores
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republicou, e no uso da competência que me foi conferida pelo Despacho 1269-A/2015, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro e Despacho 531/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro, delego e subdelego nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas e Presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para:
1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;
b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto registo na aplicação da DGEstE disponível para o efeito;
c) Qualificar como acidentes em serviço, nos termos da lei, aqueles em que os sinistrados sejam pessoal docente e não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
d) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal desenvolvimento das atividades escolares.
2 - Quanto aos alunos:
a) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
b) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
c) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar.
e) Autorizar transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
f) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de maio de 2015. - O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte.
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