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Despacho 5527/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Servidões a constituir para execução do Sistema de Abastecimento Público do Alvito - Conduta Adutora de ligação da ETA do Alvito ao Reservatório da Forca, a favor das Águas Públicas do Alentejo, S. A.

Texto do documento

Despacho 5527/2015

Com vista à execução do Sistema de Abastecimento Público do Alvito - Conduta Adutora de ligação da ETA do Alvito ao Reservatório da Forca, a localizar na freguesia de Vila Alva, no concelho de Cuba, veio a sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., criada ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, para a exploração e a gestão dos serviços públicos de abastecimento de água relativos ao Sistema Público de Parceria Integrado de Águas do Alentejo, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Vila Alva, no município de Cuba.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente a infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho (2.ª serie) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável à construção de servidões administrativas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto do mesmo diploma legal;

Considerando os documentos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, pela Entidade Regional de Reserva Agrícola, e pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e à utilização do domínio hídrico, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos.

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, através do Despacho 10105/2014, publicado no Diário da República, n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto de 2014, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 24/GJ/2015, de 7 de maio de 2015, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização do bem imóvel a sujeitar a servidão administrativa abrangido pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, para execução do Sistema de Abastecimento Público do Alvito - Conduta Adutora de ligação da ETA do Alvito ao Reservatório da Forca, integrado no Sistema Público de Parceria Integrado de Águas do Alentejo.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;

b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade;

c) A proibição de construção de qualquer edificação;

d) A proibição de instalação de plantações permanentes, que envolvam a movimentação do solo a uma profundidade superior a 80 cm.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção, conservação e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que às mesmas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., sita na Rua Dr. Aresta Branco, n.º 51, em Beja, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

11 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.

Mapa de Servidões

Prédio abrangido pela Conduta Adutora ETA do Alvito - Reservatório da Forca

(ver documento original)

208634433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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