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Despacho 5510/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Diretivo da Agência nos seus membros

Texto do documento

Despacho 5510/2015

Delegação de competências nos membros do Conselho Diretivo da Agência, I. P.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, do n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) aprovada pelo Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no âmbito e para efeito de exercício das suas funções de gestão institucional, o Conselho Diretivo da Agência, I. P., reunido no dia 01 de abril de 2014, delibera delegar a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da orientação e gestão do instituto:

1 - Em cada um dos seus membros, Presidente, José Mariano dos Santos Soeiro, Vice-presidente, Rosa Maria Simões da Silva, neste caso exceto no que se refere ao ponto 1.2 e 1.3, e Vogais, Dina Fernanda Sereno Ferreira e Duarte Alexandre de Jesus Rodrigues e, relativamente às unidades orgânicas e áreas de atuação cujo pelouro lhes tenha sido atribuído pelo Conselho Diretivo:

1.1 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que estes intervenham;

1.2 - Autorizar a realização de despesa e aprovar a escolha prévia do procedimento a adotar nos processos de empreitadas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços até ao montante de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública, bem como a prévia cabimentação orçamental;

1.3 - Autorizar no âmbito dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas e de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços a realização de todos os atos subsequentes à autorização de despesa, designadamente aprovar as respetivas minutas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos;

1.4 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes em território nacional;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 161.º do Regime de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

1.6 - Assinar e endossar cheques para crédito das contas de que a Agência é titular, autorizar transferências e emitir outras ordens de pagamento para cumprimento das obrigações e de acordo com as decisões tomadas nos processos relativos ao funcionamento da Agência.

2 - No Presidente do Conselho Diretivo, José Mariano dos Santos Soeiro:

2.1 - Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detetadas;

2.2 - Assinar os protocolos ou outros instrumentos da mesma natureza bem como outorgar em representação da Agência os contratos de financiamento reembolsável a celebrar ao abrigo do Despacho 6572/2011, de 4 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, de 26 de abril, que fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI).

3 - Na Vice-presidente, Rosa Maria Simões da Silva:

3.1 - Aprovar o plano anual de férias, as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial de férias não gozadas no ano;

3.2 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores, bem como autorizar o pagamento das respetivas despesas;

3.3 - Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido.

4 - Na Vogal, Dina Fernanda Sereno Ferreira:

4.1 - Autorizar as transferências de verbas dentro dos limites previstos na lei orçamental;

4.2 - Executar o orçamento de funcionamento e de investimento da Agência e autorizar a realização dos correspondentes pagamentos;

4.3 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

4.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.5 - Autorizar a reposição de dinheiros públicos em prestações;

4.6 - Autorizar a condução de viaturas por trabalhadores não integrados na carreira de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

5 - As competências delegadas ao abrigo do ponto 2 da presente deliberação são extensíveis à Vice-presidente Rosa Maria Simões da Silva, sempre que esta substitua o presidente nas suas ausências e impedimentos.

6 - As competências delegadas ou subdelegadas podem ser objeto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificam-se todos os atos praticados no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde o dia 1 de abril de 2014 até à data da publicação da presente deliberação.

8 - Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos públicos, é constituído mandatário da Agência, em juízo e fora dele, o Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, com o poder de substabelecer.

01 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., José Mariano dos Santos Soeiro.

208647726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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