Considerando que o n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8, do artigo 38.º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.
Atento que nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima.
Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º e 31.º, do Decreto Regulamentar 53/1997, de 9 de dezembro, e n.os 3 e 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 248/1995, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro.
Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 713, de 17 de março de 2015, com um quadro anexo, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.
Considerando que o referido quadro contém os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do Pessoal da Polícia Marítima em 2015.
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes do quadro referenciado produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.
Nos termos do previsto no n.º 9, do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2015, do pessoal da Polícia Marítima, constantes do quadro anexo ao ofício n.º 713, de 17 de março de 2015, da Autoridade Marítima Nacional.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes do quadro supramencionado.
3 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento do Estado de 2015, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
4 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
22 de maio de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
208674318