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Despacho 5505-A/2015, de 25 de Maio

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Sumário

Promoções do pessoal da Polícia Marítima em 2015

Texto do documento

Despacho 5505-A/2015

Considerando que o n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de pessoal da Polícia Marítima, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8, do artigo 38.º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pela Polícia Marítima, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.

Atento que nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal da Polícia Marítima.

Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal da Polícia Marítima, devem respeitar escrupulosamente as disposições conjugadas dos artigos 30.º e 31.º, do Decreto Regulamentar 53/1997, de 9 de dezembro, e n.os 3 e 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 248/1995, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro.

Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional apresentou uma proposta a coberto do ofício n.º 713, de 17 de março de 2015, com um quadro anexo, que justifica a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.

Considerando que o referido quadro contém os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções do Pessoal da Polícia Marítima em 2015.

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes do quadro referenciado produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.

Nos termos do previsto no n.º 9, do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2015, do pessoal da Polícia Marítima, constantes do quadro anexo ao ofício n.º 713, de 17 de março de 2015, da Autoridade Marítima Nacional.

2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes do quadro supramencionado.

3 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Polícia Marítima pelo Orçamento do Estado de 2015, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.

4 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

22 de maio de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208674318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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