Decreto-Lei 199/97
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto, na sequência da reestruturação da administração pública desportiva, criou o Instituto Nacional do Desporto (IND), serviço personalizado do Estado superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, com as atribuições que estão estabelecidas no artigo 2.º daquele diploma legal.
Como serviços desconcentrados do Instituto Nacional do Desporto (IND), foram criadas, pelo Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, as delegações regionais, unidades dirigidas por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Na dependência directa de 5 delegados regionais exercem funções 15 subdelegados, equiparados, para os efeitos funcionais, a chefes de divisão.
Tendo em consideração a especificidade das funções inerentes quer ao cargo de delegado regional quer ao cargo de subdelegado, o legislador previu para os mesmos um regime especial de recrutamento, com consequente projecção na disciplina jurídica relativa à cessação de funções (artigos 14.º, n.º 6, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março).
Entretanto, após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996, foi publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 119, de 23 de Maio de 1997, a Lei 13/97, que revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, matéria regulada, em sede geral, pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, introduzindo-lhe modificações profundas, nomeadamente no regime jurídico relativo ao modo de recrutamento dos cargos do pessoal dirigente.
Razões de certeza na determinação do regime jurídico aplicável e na segurança da aplicação do direito aconselham a que, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, se proceda, no plano do direito positivo, à harmonização da Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto com o regime jurídico ora vigente do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - ...
4 - ...
5 - Os subdelegados são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 - O recrutamento para os cargos de delegado regional e de subdelegado é feito nos termos da lei geral.
2 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, o artigo 18.º-A:
«Artigo 18.º-A
Estatuto jurídico dos delegados regionais e subdelegados
O estatuto jurídico dos delegados regionais, bem como dos subdelegados, é o que resulta da lei geral, nomeadamente em matéria de provimento, exercício de funções, suspensão da comissão de serviço e cessação da comissão de serviço.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei 13/97, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.