Com vista à construção e exploração do aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Areias, Palmeira, Roriz, Santo Tirso e São Mamede de Negrelos - Santo Tirso, veio a sociedade Águas do Noroeste, S. A., entidade a quem compete a exploração e gestão do Sistema de Águas da Região do Noroeste, criado através do Contrato de Parceria Pública entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, celebrado em 05/07/2013 ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, e do Despacho 9271/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16/07/2013, apresentar uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, nas freguesias de União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, Roriz e União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), no concelho de Santo Tirso.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, e das infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor desse diploma, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;
Considerando ainda os documentos emitidos pela Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, comprovativos do cumprimento dos regimes legais relativos à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e à Reserva Ecológica Nacional (REN);
Considerando, também, a submissão do projeto da obra a parecer da Câmara Municipal e a comunicação daquele à Comissão de Parceria, bem como a autorização de utilização dos recursos hídricos para construção e a licença para rejeição de águas residuais emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente;
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 10105/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 06 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 023/GJ/2015, de 22 de abril de 2015, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - Aprovo o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, para efeitos da construção e exploração do aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Areias, Palmeira, Roriz, Santo Tirso e São Mamede de Negrelos - Santo Tirso, a localizar nas freguesias de União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, Roriz e União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), no concelho de Santo Tirso.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 2.731,95 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta elevatória e do emissário de descarga;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa de servidão permanente com 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar do Gaído - Barcelos, 4755-045 Areias de Vilar, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
5 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
11 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.
Mapa de Áreas
Redes de A.R. de Areias, Palmeira, Roriz, S. Tirso e S. Mamede de Negrelos - Santo Tirso
(ver documento original)
208634255