de 22 de Novembro
A contratação de docentes para o ensino superior, com as especialidades que lhes advêm da organização e regime de funcionamento próprios dos estabelecimentos do ensino superior e do particular, regime a que está submetida a carreira docente universitária, não se conforma facilmente com o regime de controle de efectivos estabelecido pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.Isto mesmo foi reconhecido pelo Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, que, consequentemente, visava flexibilizar o procedimento correspondente.
Todavia, a evolução própria dos estabelecimentos de ensino superior impõe, hoje, que se dêem novos passos de acordo com tal orientação.
Por outro lado, importa também fixar, com mais rigor, os processos de renovação e prorrogação dos contratos de certas categorias de pessoal docente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, procurando, igualmente, proporcionar a sua simplificação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, é aditado um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os casos de substituição se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo podem operar-se, indiferentemente, entre as categorias de assistente, assistente estagiário ou assistente convidado.
Art. 2.º O artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º - 1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.