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Decreto-lei 161/84, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às cisões de sociedades.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/84
de 18 de Maio
O Decreto-Lei 128/81, de 28 de Maio, veio permitir ao Ministro das Finanças e do Plano, em certas condições, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às operações de cisão de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Por se tratar igualmente de operações que podem contribuir para aqueles fins de desenvolvimento económico, equiparam-se à cisão, pelo presente diploma, as transmissões por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma.

Executa-se tal escopo dando nova redacção ao artigo 1.º do citado Decreto-Lei 128/81, de forma a poder abranger as situações descritas.

Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 33.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 128/81, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes dos ministérios que superintendem as respectivas actividades, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativamente às cisões de sociedades que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

2 - São equiparadas às cisões, para os efeitos do número anterior, as transmissões por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, quando se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 128/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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