de 24 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação
irregular (Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido, através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processo de selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;
b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal, até Setembro do ano em curso, para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e, sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idêntico período;
c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos à medida que forem completando três anos de serviço;
d) Simplificar as formalidades do processo de selecção;
e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão 1 das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;
f) Dispensar as habilitações literárias nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e trabalhador agrícola em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;
g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;
h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.
Artigo 3.º Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.