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Lei 76/97, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular (Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho). Dispõe que a autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Texto do documento

Lei 76/97

de 24 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre a situação do pessoal em situação

irregular (Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a situação do pessoal em situação irregular que satisfaz necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e foi abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo o pessoal em idênticas situações que foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido, através de processo de selecção já em curso naquela data, bem como aquele cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor daquele diploma.

Artigo 2.º

Sentido

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Promover a integração dos trabalhadores em situação irregular no quadro de pessoal dos respectivos serviços através de um processo de selecção em que aqueles são os candidatos únicos e obrigatórios;

b) Realizar a abertura obrigatória de concursos para integração do pessoal, até Setembro do ano em curso, para os que tenham completado três anos de serviço até 30 de Abril de 1997, e, sucessivamente, durante os meses de Novembro de 1997, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto vá completando idêntico período;

c) Promover a candidatura dos trabalhadores aos concursos abertos à medida que forem completando três anos de serviço;

d) Simplificar as formalidades do processo de selecção;

e) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão 1 das categorias de ingresso das carreiras que correspondam, ou mais se aproximem, das funções efectivamente desempenhadas;

f) Dispensar as habilitações literárias nos casos de carreiras do grupo operário, auxiliar e trabalhador agrícola em que se exija a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição das habilitações não prejudique a capacidade de trabalho nas respectivas funções;

g) Permitir a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência;

h) Permitir a dispensa do estágio de ingresso nas carreiras.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/24/plain-83771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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