Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/97/A, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 1/96/A, de 4 de Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/97/A
Alteração do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/96/A, de 4 de Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social)

Considerando que o Conselho Regional de Concertação Social visa o aprofundamento da participação democrática dos cidadãos na definição das políticas económicas e sociais, dando representatividade aos grupos institucionais com interesses relevantes no processo de desenvolvimento;

Considerando que, no mesmo sentido, mostra-se necessário conferir maior relevância ao papel das freguesias como autarquias locais dotadas de órgãos destinados à prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas;

Considerando que também deverá ser conferido às misericórdias um desempenho presencial e activo no referido Conselho, dado tratar-se de instituições antiquíssimas e com acção muito diferenciada quanto à abrangência das suas actividades no seio da sociedade açoriana:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Decreto Legislativo Regional 1/96/A, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Três representantes das autarquias locais, dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e o outro pela Associação Nacional de Freguesias;

g) ...
h) ...
i) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores.

2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda