Decreto Legislativo Regional 11/99/A
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 1/96/A, de 4 de Janeiro (cria o Conselho Regional de Concertação Social)
Considerando que o Conselho Regional de Concertação Social visa o aprofundamento da participação democrática dos cidadãos na definição das políticas económicas e sociais, dando representatividade aos grupos institucionais com interesses relevantes no processo de desenvolvimento;
Considerando que, no mesmo sentido, se justifica reconhecer formalmente o estatuto de parceiro social, com assento no respectivo Conselho, da Associação de Jovens Empresários dos Açores, das associações patronais e das organizações sindicais das pescas da Região, como instituições relevantes no processo de efectivação das políticas de desenvolvimento;
Considerando ainda, por outro lado, a necessidade de definir o regime de dispensas do exercício efectivo de funções dos membros do Conselho;
Considerando, finalmente, que o Conselho tem sobretudo funções consultivas e que deve reflectir a dinâmica própria da sociedade civil, prevendo-se a reformulação do seu regime a médio prazo:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional 1/96/A, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Três representantes das autarquias locais, dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e outro pela Associação Nacional de Freguesias;
g) ...
h) ...
i) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores;
j) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante das associações patronais das pescas da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante das organizações sindicais das pescas da Região Autónoma dos Açores;
o) Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social.
2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes membros, com exclusão dos referidos na alínea o), a indicação do quarto vice-presidente.
3 - ...
Artigo 4.º
Designação e posse dos membros
1 - No prazo de 30 dias a contar da data de posse do Presidente do Governo Regional, as entidades a que se referem as alíneas c) a n) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.
2 - ...
3 - ...
4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) a n) do n.º 1 do artigo 3.º devem pertencer à direcção da respectiva associação ou das suas associadas.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) ...
b) Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
Secretários coordenadores
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Os secretários coordenadores são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta da comissão coordenadora, pelo período correspondente ao mandato do Governo Regional, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos secretários coordenadores.
4 - As funções de secretário coordenador podem ser exercidas em regime de acumulação com quaisquer outros cargos ou funções, sendo remuneradas por gratificação, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e de trabalho.
Artigo 16.º
Serviços de apoio
1 - O Conselho dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, sediados no departamento governamental com atribuições em matéria de trabalho.
2 - ...
3 - ...
Artigo 17.º
Financiamento
1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento regional, em verba afecta ao departamento governamental com atribuições em matéria de trabalho.
2 - ...»
Artigo 2.º
Ao Decreto Legislativo Regional 1/96/A, de 4 de Janeiro, é aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Dispensa de exercício efectivo de funções
1 - Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período estritamente necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
2 - Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto neste artigo devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínima de três dias.
3 - Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, suportados pelas respectivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.
4 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/97/A, de 18 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.