A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 37/97, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reorganiza o concelho da Amadora em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira. Cria no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova. Altera a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Texto do documento

Lei 37/97
de 12 de Julho
Reorganização administrativa do concelho da Amadora, mediante a criação das freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Artigo 2.º
São criadas no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Artigo 3.º
É alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Artigo 4.º
1 - Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteira mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 - Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes: partindo do cruzamento Estrada dos Salgados, e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, inflecte para norte e segue a estrada de ligação poente da CRIL à radial, cruza com a radial e segue a estrada de acesso até encontrar a estrada de Santo Elói; neste ponto inflecte a sul e segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição.

3 - A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites para a freguesia da Falagueira.

4 - Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes: partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue em linha recta até encontrar a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho e segue o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia; neste cruzamento segue o eixo da Rua de Ângelo Fortes; no cruzamento da Rua de Ângelo Fortes com a Avenida de Eduardo Jorge inflecte para nascente até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Estrada da Brandoa; neste cruzamento inflecte para norte, seguindo o eixo desta mesma via até encontrar o cruzamento da Rua Projectada, a sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte para poente até ao cruzamento da Rua do Monte da Galega; neste ponto inflecte para sul até ao cruzamento da Rua da Ordem Militar do Hospital, segue pelas traseiras dos edifícios desta rua, no sentido poente, até encontrar a Estrada da Serra de Mira, e depois segue até à linha de água; neste ponto inflecte para sul, segue a linha de água até à Avenida de Humberto Delgado e continua pela Rua do Comandante Luís António da Silva, seguindo o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia; neste ponto inflecte para poente e segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto donde se iniciou esta descrição.

5 - A freguesia da Mina ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia da Falagueira e da nova freguesia de São Brás.

6 - Os limites da freguesia de São Brás serão os seguintes: partindo do n.º 31 da Estrada da Serra de Mira, cruza a linha de água, na direcção da Rua de Vasco de Lima Couto, no início do n.º 39-C, contorna o prédio e parte para norte, cruzando a Rua de Sebastião de Gama, no início do n.º 3 e do outro lado do n.º 8-C, seguindo em linha recta até ao início da Rua de Teixeira de Pascoaes, continuando na mesma direcção, passando pela Praceta de Teixeira de Pascoaes, inflectindo para poente, seguindo pelo norte a Rua do Dr. Azevedo Neves até ao n.º 90, depois inflecte para norte, segue em linha recta pelo extremo nascente da escola preparatória até encontrar a Avenida da Liberdade; neste ponto, partindo para poente, segue em linha recta até encontrar a Rua das Filipinas e segue pelo exterior dos prédios pertencentes à via até ao lote n.º 1; neste ponto inflecte para poente em linha recta até encontrar a Estrada da Serra da Silveira, segue a linha de água, retomando a delimitação norte do concelho, continuando pela mesma até encontrar a Estrada de Santo Elói, seguindo o eixo desta via até à Avenida de 25 de Abril, inflectindo para poente, segue a linha de delimitação das freguesias até encontrar a linha de água, depois segue a Rua Projectada, a sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte a sul até à Rua da Ordem Militar do Hospital, passando pelas traseiras dos edifícios; neste ponto inflecte a poente e atravessa a Estrada da Serra de Mira até ao ponto do início desta descrição.

7 - Os limites da freguesia da Venda Nova são os seguintes: partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue o eixo da Estrada Militar até ao cruzamento, nas Portas de Benfica, da Estrada dos Salgados; neste cruzamento inflecte para poente e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças, segue a linha de eixo da Avenida de Eduardo Jorge até ao cruzamento da Rua do Engenheiro Ângelo Fortes, cruza a Rua de Elias Garcia e segue a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho, segue esta via em linha recta e cruza com a Rua das Indústrias até à linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto de início desta descrição.

Artigo 5.º
A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º
1 - A comissão instaladora da freguesia de Alfornelos será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Mina, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93.

3 - A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93.

Artigo 7.º
As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Artigo 8.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda