A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 495/97, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 495/97
de 17 de Julho
A Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 28 de Dezembro de 1996, a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, ratificado por despacho de 2 de Janeiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Abril de 1992.

Verifica-se a conformidade formal da revisão do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse municipal e supramunicipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

A presente revisão do Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

A revisão foi submetida a inquérito público, de acordo com o preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e objecto dos pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez, cujo regulamento e planta de síntese actualizados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Junho de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARCOS DE VALDEVEZ
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece as condições de construção e de utilização dos lotes de terreno destinados à instalação de unidades industriais ou de serviços enquadrados no Plano de Pormenor Industrial de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º
A zona industrial será apetrechada com as seguintes infra-estruturas, a assegurar pela Câmara Municipal:

a) Rede de circulação rodoviária, zonas de estacionamento e passeios;
b) Redes de distribuição de água e electricidade e de saneamento, nos termos do regulamento aprovado pela Assembleia Municipal;

c) Rede de telecomunicações.
Artigo 3.º
O ordenamento, alinhamentos, construção e utilização das instalações respeitarão as condições e formalidades impostas por este Regulamento, peças desenhadas e normas legais aplicáveis à exploração de cada tipo de indústria ou serviços.

Artigo 4.º
A construção das instalações depende de projecto aprovado pela Câmara Municipal e pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º
Na apreciação do projecto, atender-se-á em especial à concepção arquitectónica e às condições de segurança, de higiene e de salubridade exigidas para cada tipo de indústria ou serviços.

Artigo 6.º
O espaço livre lateral entre a construção e o limite da propriedade não deverá ser inferior a 5 m, salvo nos casos previstos na planta de síntese.

Artigo 7.º
O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3,500 m3 por metro quadrado. Entende-se por coeficiente de ocupação do solo o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos, compreendidos por metro quadro de terreno).

Artigo 8.º
Na área do lote, além da construção principal, apenas serão autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação.

Artigo 9.º
O lote n.º 17, abrangido pelo previsto no Plano de Pormenor, será excepcionalmente usado para habitação.

Artigo 10.º
O lote E será destinado a equipamento social.
Artigo 11.º
São previstos locais para instalação de dois quiosques.
Artigo 12.º
A vedação dos lotes é obrigatória e será feita pelos respectivos proprietários, não podendo ultrapassar a altura de 2 m. Deverá ser utilizada rede ou outra estrutura recticulada transparente.

Exceptuam-se os casos em que, por condicionantes naturais do terreno, seja necessária a construção de muros de suporte às terras, que exijam uma altura superior.

Artigo 13.º
Deverá em cada lote existir um parque de estacionamento privativo, dimensionado em função da natureza e das exigências próprias da actividade, não sendo admitida proporção inferior a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção prevista.

Artigo 14.º
O armazenamento de materiais deverá ser praticado preferencialmente no espaço coberto do estabelecimento industrial, podendo, nos casos em que isso se torne manifestamente inviável, ser usado o espaço exterior do logradouro, desde que não seja obstruída a circulação de peões ou viaturas e não se prejudique a boa imagem do edifício.

Artigo 15.º
Nas zonas dos logradouros marginais às vias e passeios deverá sempre efectuar-se a plantação de árvores ou arbustos, além da criação de espaços relvados, de forma a manter essas áreas com bom aspecto e não prejudicar os utentes das vias públicas e dos lotes vizinhos.

Artigo 16.º
Na zona de protecção ao Plano não é possível qualquer alteração ao uso do solo que não resulte de um plano de pormenor previamente aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º
Admite-se a junção de lotes, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário para viabilizar investimentos industriais.

Artigo 18.º
Qualquer ajuste ou alteração ao previsto neste projecto apenas poderá ser permitido quando não colida com o presente Regulamento, seja devidamente justificado e daí advenha uma melhoria da solução para o empreendimento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda