Portaria 492/97
de 17 de Julho
A Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 9 de Novembro de 1996, o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, em Ponte de Sor.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Maio de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MARGEM DIREITA DA RIBEIRA DO SOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições e objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, adiante designado por PPMDRS, visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, na zona de contacto da cidade com a ribeira. As suas disposições possuem carácter imperativo e os seus principais objectivos são:
a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;
b) Estabelecer as regras relativas a ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria da construção do empreendimento;
c) Estabelecer os princípios gerais a que ficam obrigadas as redes de saneamento e abastecimento, a rede viária e o estacionamento;
d) Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos o empreendimento no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõem.
Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação do Plano
1 - A área total objecto do PPMDRS é a área delimitada pelo perímetro definido nas peças desenhadas que constituem o Plano.
2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção do Plano de Pormenor, definida nos termos do número anterior, integra as seguintes zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese (escala de 1:5000):
a) Zona verde pública;
b) Avenida.
Artigo 3.º
Força jurídica do Plano
1 - Sem prejuízo das disposições legais actualmente em vigor, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos contratos de concessão ou arrendamento dos terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor, a todos e quaisquer actos ou negócios jurídicos relativos aos mesmos e às edificações neles implantadas.
2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ainda, obrigatoriamente, a:
a) Todos os actos jurídicos e operações materiais que impliquem a alteração, ampliação, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção;
b) Todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção.
Artigo 4.º
Constituição do Plano
1 - O PPMDRS é constituído por um conjunto de peças escritas e desenhadas, que constituem os elementos fundamentais, complementares e anexos do Plano.
2 - As peças escritas do PPMDRS incluem o relatório do Plano e o Regulamento do Plano.
3 - As peças desenhadas incluem um conjunto de desenhos nas escalas que ilustram as soluções gerais preconizadas pelo PPMDRS:
Desenho n.º 1 - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (escala de 1:5000);
Desenho n.º 1-A - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (proposta de alteração) (escala de 1:5000);
Desenho n.º 2 - planta de enquadramento (escala de 1:2000);
Desenho n.º 3 - planta de limites da intervenção (escala de 1:1000);
Desenho n.º 4 - planta do levantamento (escala de 1:500);
Desenho n.º 5 - perfis do levantamento (escala de 1:500);
Desenho n.º 6 - planta de localização (escala de 1:1000);
Desenho n.º 7 - planta de implantação (escala de 1:500);
Desenho n.º 8 - planta de apresentação (escala de 1:500);
Desenho n.º 9 - planta de arruamentos (escala de 1:500);
Desenho n.º 10 - planta de localização de equipamentos (escala de 1:500);
Desenho n.º 11 - planta de plantação de árvores (escala de 1:500);
Desenho n.º 12 - planta de plantação de arbustos e herbáceas (escala de 1:500);
Desenho n.º 13 - planta de síntese (escala de 1:500);
Desenho n.º 14 - planta do sistema público de distribuição de água (escala de 1:500);
Desenho n.º 15 - planta do sistema público de drenagem (escala de 1:500);
Desenho n.º 16 - planta do sistema público de distribuição de energia eléctrica (escala de 1:500);
Desenho n.º 17 - planta geral da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 18 - perfis (n.os 1 a 4) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 19 - Perfis (n.os 5 e 6) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 20 - planta geral da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 21 - perfis (n.os 7 a 10) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 22 - perfis (n.os 11 a 14) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 23 - planta geral da zona do parque infantil (escala de 1:200);
Desenho n.º 24 - perfis (n.os 15 a 20) da zona do parque infantil (escala de 1:200);
Desenho n.º 25 - planta geral da zona do anfiteatro (escala de 1:200);
Desenho n.º 26 - perfis (n.os 21 a 26) da zona do anfiteatro (escala de 1:200);
Desenho n.º 27 - planta geral da zona da entrada norte (escala de 1:200);
Desenho n.º 28 - perfis (n.os 27 a 31) da zona da entrada norte (escala de 1:200).
Artigo 5.º
Normas de prevalência
No caso de se verificar erro ou omissão em qualquer das partes, escritas e ou desenhadas, prevalecerá, no primeiro caso, a mais completa, e, no segundo, as peças desenhadas e, ainda nestas, as de maior pormenor.
Se, ainda assim, se verificar insuficiência, será aplicado o disposto na regulamentação urbanística em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do disposto neste Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor, são consideradas as seguintes definições:
1) Área bruta construída (Ab) - somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
2) Área de implantação (Ai) - por área de implantação entende-se a área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro;
3) Área bruta de pavimento (Abp) - por área bruta de pavimento entende-se a área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas de varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
4) Área bruta de utilização (Abu) - por área bruta de utilização entende-se o somatório das áreas de utilização de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
5) Índice de ocupação bruto (Iob) - por índice de ocupação bruto entende-se o quoficiente entre a área de implantação de um edifício e a área total do Plano de Pormenor;
6) Área urbanizável (Au) - parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias;
7) Cotas altimétricas das edificações - as cotas altimétricas das edificações são referidas ao nível médio do mar (Nmm).
Artigo 7.º
Projectos de execução
1 - O PPMDRS deverá ser continuado por projectos de execução que desenvolvam as intenções e promovam os objectivos por ele prosseguidos.
2 - Os projectos de execução deverão conter todos os elementos desenhados e escritos necessários e suficientes para a sua apreciação e concretização em obra.
Artigo 8.º
Prazo de vigência e revisão
O PPMDRS pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Sor considere inadequadas as disposições nele consignadas.
CAPÍTULO II
Da ocupação dos solos
Artigo 9.º
Ocupação dos solos
1 - A área objecto do Plano de Pormenor tem uma superfície total de 60542 m2 e compõe-se do prédio rústico n.º 168, com 9500 m2, e do prédio rústico n.º 2814, com 33500 m2, e constitui uma única parcela de terreno para a construção.
2 - Nesta parcela serão implantados edifícios com a localização e a tipologia definidas nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS.
CAPÍTULO III
Do uso dos solos
Artigo 10.º
Dos usos do solo na área de intervenção
1 - O PPMDRS prevê diferentes usos do solo urbano nos limites da área de intervenção:
a) Equipamento cultural;
b) Equipamento desportivo;
c) Equipamento lúdico-infantil;
d) Equipamento de restauração;
e) Infra-estruturas de apoio;
f) Rede viária e estacionamento na via pública;
g) Passeios pedonais sem e com tráfego automóvel condicionado;
h) Áreas verdes e espaços livres públicos.
2 - Nas áreas respectivas são interditas actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.
Artigo 11.º
Usos dos subsolos
O PPMDRS prevê que no subsolo da área de intervenção possam ser construídas apenas as redes de infra-estruturas de abastecimento e saneamento.
Artigo 12.º
Parâmetros urbanísticos
1 - As áreas e coeficientes dos solos são os abaixo indicados no quadro I - síntese de áreas e índices.
QUADRO I
Síntese de áreas e índices
(ver documento original)
2 - Resumo dos parâmetros urbanísticos:
a) Área de intervenção total - 60628 m2;
b) Área urbanizada - 30338 m2;
c) Área de zona verde - 30310 m2;
d) Densidade bruta (hab./área total) - 0,15 hab./ha;
e) Índice de construção bruto (metro quadrado de construção/metro quadrado de área total) - 0,04;
f) Índice de ocupação bruta (área de implantação/metro quadrado de área total) - 0,02;
g) Densidade líquida (habitante/área urbanizada) - 0,30 hab./ha;
h) Índice de construção líquido (metro quadrado de construção/área urbanizada) - 0,08;
i) Índice de ocupação líquido (metro quadrado de implantação/área urbanizada) - 0,05.
Artigo 13.º
Áreas de terreno urbanizado
As áreas de terreno urbanizado são as indicadas no quadro II - áreas de terreno urbanizado.
QUADRO II
Áreas de terreno urbanizado
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Dos espaços públicos
Artigo 14.º
Espaços públicos
1 - Os espaços públicos delimitados nas peças escritas e desenhadas que integram o Plano de Pormenor são constituídas pelas áreas afectas à rede viária, estacionamentos, caminhos pedonais (circulação interna de peões/veículos) e zonas verdes e constituem zonas non aedificandi.
2 - As áreas previstas no número anterior situam-se todas à superfície da parcela e totalizam 57719,80 m2.
3 - Os espaços públicos exteriores, rede viária e caminhos pedonais, devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários, além de dever ser objecto de um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, manutenção e limpeza.
Artigo 15.º
Áreas verdes
O PPMDRS prevê que as zonas verdes ocupem preferencialmente uma grande percentagem do Plano definido e sejam equipadas com mobiliário urbano de apoio ao recreio e lazer:
1 - As zonas verdes de uso colectivo serão públicas e a sua construção deverá seguir as orientações contidas no Plano.
2 - As zonas verdes deverão ser dotadas de sistema de rega automático e prever a localização do mobiliário urbano adequado à sua utilização, no que se refere à salubridade, recreio e lazer.
3 - Na execução do PPMDRS considera-se preferencial, por razões ambientais, respeitar o coberto arbóreo e arbustivo proposto no projecto de arquitectura paisagística, que consta nas peças escritas e desenhadas em anexo.
4 - Nas zonas verdes pretende-se consolidar:
a) A estabilização de toda a área alvo do intervenção, nomeadamente das zonas sujeitas a movimento de terras através de operações de modelação do terreno, plantação e sementeira;
b) Os alinhamentos arbóreos da via pública já existente (Avenida Marginal);
c) As árvores (choupos-negros) já existentes na parte sul do PPMDRS.
CAPÍTULO V
Dos equipamentos
Artigo 16.º
Equipamentos
O conjunto de equipamentos contidos no PPMDRS - campo de ténis, restaurante/bar, complexo de piscinas, embarcadouro, bloco de apoio às actividades náuticas, parque infantil, anfiteatro e recinto de festas - deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas, nomeadamente quanto aos índices urbanísticos, implantação, cérceas e cotas de soleira.
Artigo 17.º
Campo de ténis
O espaço destinado ao campo de ténis encontra-se a sul do caminho pedonal que se situa no prolongamento da Rua de Damião de Góis e está disposto segundo a direcção norte-sul, respeitando o enfiamento das árvores já existentes.
1 - As bancadas para espectadores terão capacidade de aproximadamente 120 lugares.
2 - O campo de ténis será vedado por uma rede metálica em todos os lados. As vedações do campo deverão estar de acordo, sempre que possível, com as normas da Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 18.º
Estabelecimentos hoteleiros e similares
1 - O PPMDRS prevê a implantação de um restaurante/bar, localizado junto ao enfiamento da Rua de Damião de Góis, integrado entre a Avenida Marginal e a zona verde.
2 - A área de implantação permitida para o restaurante/bar é a que consta das peças desenhadas.
3 - A área bruta de construção máxima permitida não poderá ser superior a 1100 m2:
a) O rés-do-chão do restaurante/bar tem como cota de soleira 103,95 m;
b) A cércea máxima para o edifício do restaurante/bar tem como cota 108,5 m;
c) Na cave situam-se os arrumos do parque à cota de soleira de 100,6 m;
d) O edifício do restaurante/bar deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.
Artigo 19.º
Complexo de piscinas
1 - Todos os espaços do complexo de piscinas deverão, sempre que possível, obedecer às normas que a Direcção-Geral dos Desportos prevê para a homologação de provas desportivas e a sua localização e dimensionamento deverão estar em conformidade com as peças escritas e desenhadas.
2 - O complexo das piscinas é composto por:
a) Três tipos de tanques: piscina desportiva de competição, com as dimensões de 25 m x 16,25 m, piscina de aprendizagem e tanque de chapinhagem para recreação infantil;
b) Edifício dos anexos, que compreende os balneários, instalações sanitárias, vestiários, instalação de primeiros socorros, arrecadação de material e central técnica;
c) O espaço envolvente às piscinas é composto por uma plataforma revestida com materiais antiderrapantes e solário.
3 - Para o edifício dos anexos os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
a) A cota de soleira do rés-do-chão do edifício dos anexos (balneários) é de 104,25 m;
b) A cota de soleira da cave do edifício dos anexos (serviços técnicos) é de 100,65 m;
c) A cércea máxima do edifício dos anexos é de 108,5 m;
d) O acesso aos balneários faz-se por meio de umas escadas que ligam o cais ao edifício;
e) O edifício dos anexos deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese;
f) A área de implantação máxima dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 407 m2;
g) A área bruta de construção máxima permitida dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 652 m2.
4 - O tanque de chapinhagem encontra-se num espaço de solário, rodeado de relva, entre as duas piscinas.
5 - Deverá prever-se lava-pés, alimentados por água corrente e desinfectada, dimensionados de forma a tornar inevitável o seu atravessamento.
6 - A plataforma envolvente das piscinas terá as dimensões referidas nas peças desenhadas e deve ser revestida com materiais antiderrapantes de fácil limpeza.
Artigo 20.º
Embarcadouro e bloco de apoio às actividades náuticas
1 - O bloco de apoio às actividades náuticas situa-se a norte do complexo das piscinas e a sul do parque infantil, sendo limitado a poente pela Avenida Marginal e a nascente pela praça do embarcadouro.
2 - O bloco de apoio às actividades náuticas tem dois pisos: na cave situam-se o depósito de embarcações e as instalações sanitárias públicas e tem acesso pela praça do embarcadouro; no rés-do-chão encontram-se a cafetaria e esplanada na zona de cobertura do depósito de embarcações, e tem acesso pela Avenida Marginal.
a) A cota de soleira da cave do bloco de apoio às actividades náuticas (depósito de embarcações) é de 104,25 m.
b) A cota de soleira da cafetaria no rés-do-chão é de 104,25 m.
c) A cércea do edifício da cafetaria é de 108,5 m.
d) No terraço existe uma área coberta por uma pérgula.
e) A área de implantação máxima permitida do bloco de apoio às actividades náuticas não poderá ser superior a 393 m2.
f) A área bruta de construção máxima do bloco de apoio às actividades náuticas permitida não poderá ser superior a 466 m2.
g) O edifício do bloco de apoio às actividades náuticas deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.
Artigo 21.º
Parque infantil
1 - O PPMDRS prevê que o equipamento lúdico infantil esteja localizado e dimensionado de acordo com as peças escritas e desenhadas.
2 - O parque infantil compõe-se de oito espaços reservados para os jogos infantis, com as dimensões definidas nas peças desenhadas do PPMDRS:
a) Os espaços para os jogos infantis estão edificados em socalcos com as cotas de 100,5 m e 101,5 m;
b) A área de implantação máxima permitida não poderá ser superior a 1400 m2.
Artigo 22.º
Anfiteatro e recinto de festas
1 - O PPMDRS prevê que a zona do anfiteatro e recinto de festas constitua o equipamento destinado a eventos culturais e fique localizada na área frente à Rua dos Bombeiros, de modo a aproveitar o desnível do terreno para a sua implantação, conforme vem delimitada nas peças desenhadas e escritas do Plano.
A zona do anfiteatro é composta pelos seguintes espaços:
a) Recinto de festas;
b) Anfiteatro;
c) Esplanada;
d) Edificação de apoio.
2 - A edificação de apoio terá as funções de camarim, minibar, instalações sanitárias públicas e bilheteira e tem os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A cota de soleira do edifício de apoio ao anfiteatro é de 102,5 m;
b) A cércea máxima do edifício de apoio ao anfiteatro é de 106,1 m;
c) O bloco de apoio ao anfiteatro possui um único piso (rés-do-chão);
d) A área de implantação máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2;
e) A área bruta de construção máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2.
3 - O recinto de festas situa-se à cota de 102 m.
4 - O anfiteatro foi dimensionado aproximadamente para 550 lugares sentados, tendo o palco a área de 170 m2.
CAPÍTULO VI
Das infra-estruturas
Artigo 23.º
Redes de saneamento
1 - Os projectos das redes de saneamento básico deverão respeitar, em todas as circunstâncias, o princípio das redes separativas de esgotos residuais e pluviais.
2 - Os projectos das redes gerais de saneamento deverão obedecer aos princípios de traçado geral constantes do PPMDRS.
3 - Os projectos das redes de saneamento devem obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.
Artigo 24.º
Rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública
1 - No Plano de Pormenor será obrigatoriamente construído um posto de transformação da rede de distribuição de energia eléctrica, com a implantação e a configuração definidas nas peças escritas e desenhadas:
a) A área de implantação do posto de transformação é de 50 m2, sem prejuízo de esta área poder ser alterada, de acordo com as especificações da EDP;
b) A cota de soleira prevista do posto de transformação é de 102,5 m;
c) A cércea máxima prevista do posto de transformação é de 106,3 m.
2 - O dimensionamento e o traçado da rede geral de distribuição de energia eléctrica deverão ser adequados aos volumes e tipos de consumo previstos para a área no seu conjunto e ajustados às necessidades de cada caso particular e obedecer às normas em vigor.
3 - A rede de iluminação pública deverá prever níveis de iluminação adequados nas vias públicas, bem como os dispositivos e as capacidades necessários à iluminação especial de certas áreas, edifícios, espaços livres e áreas verdes, tendo em atenção a possibilidade de submersão dos aparelhos de iluminação.
Artigo 25.º
Rede de abastecimento de água
O dimensionamento e o traçado da rede de abastecimento de água deverão ser adequados aos tipos de ocupação e utilização previstos para a área no âmbito do PPMDRS, incluindo as necessidades emergentes da manutenção das áreas verdes, bem como dos espaços livres públicos, e obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.
Artigo 26.º
Localização da rede de infra-estruturas
Em ordem a disciplinar a instalação, a manutenção e a eventual reparação das redes de infra-estruturas na área do Plano, estas devem obedecer a uma distribuição planimétrica e altimétrica sequencial e fixa, ajustada aos perfis transversais dos percursos propostos.
Artigo 27.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
O dimensionamento e o funcionamento a adoptar para o sistema de recolha dos resíduos sólidos nos edifícios, bem como em toda a zona verde, deverão ter em conta as soluções preconizadas pelas entidades responsáveis pela recolha geral, transporte e tratamento desses resíduos.
CAPÍTULO VII
Da remodelação do arruamento existente
(Avenida Marginal)
Artigo 28.º
Ocupação do solo
1 - A área de remodelação do arruamento existente, delimitada nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, é de 9404,50 m2 e integra a actual frente urbana da Avenida Marginal.
2 - A área referida no número anterior compreende os seguintes espaços:
a) A faixa de rodagem, que vai da estrada nacional n.º 119 até à Estrada da Barroqueira;
b) O estacionamento disposto longitudinalmente em relação à Avenida Marginal, com a largura de 2,5 m, excepto na faixa de passeio com o remate superior da muralha já existente;
c) O alargamento dos passeios da Avenida Marginal, com a criação de caleiros para a colocação de árvores.
3 - A rede viária, o estacionamento público e os passeios obedecem ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários.
Artigo 29.º
Perfis transversais e traçado em planimetria
O projecto de obra do arruamento deverá cumprir o definido pelo PPMDRS relativamente aos perfis transversais e ao traçado planimétrico do sistema viário, incluindo os cruzamentos no interior da área do Plano.
Artigo 30.º
Estacionamento
Na área do Plano, o estacionamento na via pública (Avenida Marginal) é permitido nas localizações e condições definidas nas peças desenhadas do PPMDRS e sob adequado controlo por parte das autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII
Da implementação do Plano
Artigo 31.º
Responsabilidades
Os parâmetros urbanísticos e as linhas de orientação definidos pelo PPMDRS constituem a base de referência e controlo para a implementação do Plano, pelo que presidirão, com carácter vinculativo, entre outros, aos processos de concepção, coordenação, adequação, análise, aprovação e licenciamento de cada projecto específico.
Artigo 32.º
Implementação
No sentido de se salvaguardarem, na globalidade, os objectivos e a coerência formal e funcional prosseguidos pelo PPMDRS, a sua implementação exige que, através de mecanismos legais e técnicos e em sede própria, sejam asseguradas, em todas as circunstâncias:
a) A obrigatoriedade de cumprimento dos parâmetros urbanísticos e linhas de orientação definidos pelo PPMDRS;
b) A obrigatoriedade da elaboração de projectos especiais para o sistema de áreas verdes e espaços livres públicos compostos por arruamentos, estacionamento de superfície e equipamentos colectivos a construir nas zonas indicadas pelo Plano para cada caso;
c) O PPMDRS altera o uso e ocupação do solo instituído no PGU de Ponte de Sor.
(ver documento original)