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Portaria 442/97, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamenta o curso de estudos superiores especializados em Teatro e Educação ministrado pela Escola Superior de Teatro e do Instituto Politécnico de Lisboa e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 442/97
de 4 de Julho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria regulamenta o curso de estudos superiores especializados em Teatro e Educação ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

2.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Teatro e Educação os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel em Teatro, nas áreas de Formação de Actores ou de Dramaturgia;

b) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado em áreas afins àquela a que se refere a alínea anterior, desde que o respectivo currículo demonstre adequada preparação de base para a frequência do curso e o candidato tenha experiência profissional com duração mínima de dois anos;

c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Humanísticas ou de Ciências da Educação, desde que o respectivo currículo demonstre adequada preparação de base para a frequência do curso e o candidato desempenhe, em efectividade de serviço, funções docentes no ensino público, cooperativo ou particular há, pelo menos, três anos.

5.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 4.º;
b) Candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4.º
3 - As vagas não ocupadas num dos contingentes revertem para o outro, se necessário.

4 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

5 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

6.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 4.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente do conselho directivo da Escola.

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 8.º, são divulgados através de edital subscrito pelo presidente do conselho directivo da Escola e afixado nas instalações desta.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente do conselho directivo da Escola.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa da situação profissional exigida nas alíneas b) e c) do n.º 4.º;

c) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do presidente do conselho directivo da Escola.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, donde constem os fundamentos da rejeição.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital donde consta, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao presidente do conselho directivo da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 22.

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

17.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

18.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Teatro e Educação a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.

20.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 4.º da presente portaria é conferido o grau de licenciado em Teatro e Educação.

21.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição e reclamações são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 907/93, de 20 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Politécnico de Lisboa
Escola Superior de Teatro e Cinema
Curso: Teatro e Educação
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 907/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM TEATRO E EDUCAÇÃO, MINISTRANDO CONSEQUENTEMENTE O RESPECTIVO CURSO DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O ACESSO AO REFERIDO CURSO BEM COMO O SEU FUNCIONAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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