Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/97
O Plano Director Municipal de Évora foi ratificado pela Portaria 5/85, de 2 de Janeiro, tendo sido alterado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 14 de Setembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 1993.
Em 10 de Maio de 1996, a Assembleia Municipal de Évora deliberou aprovar uma alteração ao Plano Director Municipal relativa ao alargamento do perímetro urbano da Graça do Divor, já previsto nos n.os 3.1 e 3.6 do relatório subjacente à proposta do Plano, e à redacção do artigo 32.º do Regulamento.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano.
Foi realizado o inquérito público e emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a alteração às plantas do Plano Director Municipal de Évora, ratificado pela Portaria 5/85, de 2 de Janeiro, e alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 14 de Setembro de 1992, no tocante à delimitação do perímetro urbano da Graça do Divor constante do Plano de Uso de Solos e Esquema de Ordenamento, as quais se publicam em anexo.
2 - Ratificar a alteração ao artigo 32.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Évora, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
Para as áreas definidas no artigo anterior são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1 - ...
2 - ...
3 - Densidade de fogos por hectare:
a) Zonas de expansão de média densidade:
Mínima - 20 F;
Máxima - 40 F;
b) Zonas de expansão de baixa densidade:
Mínima - 5 F;
Máxima - 10 F.
4:
a) Índice de utilização para habitação, incluindo anexos:
1) Zonas de expansão de média densidade - 0,55;
2) Zonas de expansão de baixa densidade - não poderá exceder o menor dos seguintes valores - 0,23 da área do lote ou 250 m2;
b) ...
5:
a) ...
b) ...
c) ...
6:
a) ...
b) ...
c) Nas zonas de expansão de baixa densidade apenas será admitido um piso.
7 - ...
8:
a) ...
b) ...
9 - ...
10 - Nas zonas de expansão de baixa densidade apenas se admitirá um fogo por parcela.»
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)