de 25 de Junho
Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;Considerando que as águas residuais brutas provenientes do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental e se impõe fixar valores limite para alguns parâmetros, neste sector de actividade, que permitam atingir os objectivos de qualidade contemplados no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, sobre normas de qualidade da água;
Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea, por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral, com vista à protecção das águas contra a poluição:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios, com vista à limitação da poluição dos recursos hídricos.
2.º - 1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, para os parâmetros não previstos no anexo referido no número anterior são aplicáveis as normas gerais de descarga previstas no anexo XXV daquele diploma.
3.º O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, bem como os procedimentos de autocontrolo são os estabelecidos nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
4.º - 1 - As normas sectoriais previstas no presente diploma são imediatamente aplicáveis às novas unidades que venham a instalar-se, a partir do início da sua laboração.
2 - Para as unidades já existentes, o presente diploma aplicar-se-á de acordo com o estipulado no despacho do director-geral do Ambiente previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
3 - A presente portaria não prejudica a existência de regimes especiais, nomeadamente os estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 2 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.- A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
Normas de descarga das águas residuais para o sector dos têxteis,
excluiindo o subsector dos lanifícios
(Ver quadro no documento original)