A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 27/97, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria no regime de pessoal da administração local, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de conselheiro de consumo, com o desenvolvimento e escala salarial fixados em mapa anexo. Define o conteúdo funcional da carreira criada, bem como o ingresso e acesso na mesma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/97

de 18 de Junho

Prevê o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, que a criação de carreiras ou categorias específicas da administração local se faz mediante decreto regulamentar do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Competindo, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, às autarquias locais a protecção e defesa dos consumidores;

Considerando que nos últimos 10 anos foram abertos, por protocolo entre as câmaras municipais e o Instituto do Consumidor, cerca de 40 centros de informação autárquicos ao consumidor (CIAC) ou postos municipais de informação ao consumidor (PMIC);

Sendo manifesta a vontade por parte dos municípios de proceder à abertura de novos CIAC;

Considerando ainda a necessidade de garantir a dignificação e a especialização dos funcionários autárquicos que, nas autarquias, asseguram estes serviços:

Assim, sob proposta do Instituto do Consumidor (IC) e do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada no regime de pessoal da administração local, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de conselheiro de consumo, com o desenvolvimento e escala salarial fixados no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da carreira referida no artigo anterior integra as seguintes tarefas:

a) Atender e informar os consumidores sobre questões relacionadas com o consumo e sobre os seus direitos e modo de exercício;

b) Receber e analisar as reclamações dos consumidores, procedendo à mediação dos respectivos conflitos de consumo ou, caso esta não seja viável, encaminhar a resolução desses conflitos para as entidades competentes;

c) Pesquisar, analisar e seleccionar a documentação necessária ao fornecimento da informação objectiva e actualizada no domínio do consumo;

d) Inventariar e analisar os recursos concelhios, designadamente em matéria de estrutura do mercado, do consumo e de organizações sócio-económicas;

e) Promover e organizar, a nível local, acções de sensibilização e de informação sobre a temática do consumo e da protecção dos direitos dos consumidores.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso

O recrutamento para ingresso na carreira de conselheiro de consumo faz-se de entre indivíduos titulares, cumulativamente, das habilitações seguintes:

a) Ensino secundário completo;

b) Curso de formação adequado, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), cujo programa e duração sejam aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração do Território, do Ambiente e Adjunto.

Artigo 4.º

Condições especiais de acesso

A requerimento dos interessados, serão integrados na categoria de ingresso da carreira de conselheiro de consumo os funcionários autárquicos que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam detentores do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente;

b) Tenham frequentado com aproveitamento curso de formação em matéria de defesa do consumidor ministrado pelo Instituto do Consumidor;

c) Desempenhem há, pelo menos, três anos funções de conteúdo idêntico às previstas no artigo 2.º Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/18/plain-82592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda