Portaria 391/97
de 16 de Junho
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O n.º 1 do n.º 5.º e o n.º 6.º da Portaria 795/89, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar ou nos ensinos básico ou secundário.
...
6.º
Contingentes
1 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Educadores de infância e professores profissionalizados do ensino básico ou do ensino secundário com uma experiência mínima de três anos como educador ou professor profissionalizado em tempo integral;
b) Para os restantes candidatos.
2 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Comunicação Educacional Multimédia repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Educadores de infância e professores profissionalizados do ensino básico ou do ensino secundário e docentes do ensino superior com experiência mínima de três anos nestas funções em tempo integral;
b) Para os restantes candidatos.
3 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos com experiência docente de três anos como professores profissionalizados;
b) Para os restantes candidatos.
4 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente de cada curso é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.
5 - As vagas eventualmente não ocupadas num dos contingentes de um curso revertem para o outro contingente do mesmo curso, não podendo as vagas sobrantes deste processo ser utilizadas para qualquer outro fim.»
2 - O quadro n.º 3 do anexo I à Portaria 795/89, de 9 de Setembro, que fixa o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém passa a ser o constante em anexo à presente portaria.
2.º
Regime de transição
As regras de transição entre o anterior plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais e o fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo conselho científico da Escola.
3.º
Entrada em vigor
As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Santarém, sob proposta da Escola Superior de Educação, ouvido o respectivo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
(Portaria 795/89, de 9 de Setembro - Alteração)
Instituto Politécnico de Santarém
Escola Superior de Educação
Curso: Apoio Educativo a Populações Especiais
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)