Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 795/89, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM A CONFERIR, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, OS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM APOIO EDUCATIVO A POPULAÇÕES ESPECIAIS, EM COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL MULTIMÉDIA E EM ESTUDOS AFRICANOS E ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM ÁFRICA. OS CURSOS CONSTANTES DA PRESENTE PORTARIA ENTRAM EM FUNCIONAMENTO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990. O PLANO DE ESTUDOS DOS CURSOS SAO OS CONSTANTES DOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 795/89
de 9 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Educação, confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a) Apoio Educativo a Populações Especiais;
b) Comunicação Educacional Multimédia;
c) Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Objectivos
1 - O curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais visa fornecer competência específica para a produção de trabalho educativo junto de populações especiais, entendidas estas como crianças ou jovens que apresentem problemas de aprendizagem devido a causas maturacionais, desfavorecimento de cariz sócio-cultural e ou diferenças linguísticas (populações migrantes, bilingues ou linguisticamente diferentes da língua de escolarização) e concebido o trabalho educativo em três vertentes:

a) Directo, junto das referidas populações escolares;
b) De suporte metodológico, junto dos professores que as integram nos grupos escolares;

c) De apoio e diálogo a nível da família/grupo de pertença dos citados grupos.
2 - O curso de estudos superiores especializados em Comunicação Educacional Multimédia visa projectar os modelos escolares para fora do ambiente restrito da comunicação oral ou escrita, procurando, designadamente:

a) Viabilizar uma formação criteriosa face aos sistemas multidimensionais de referência teórico-conceptual que permitem situar globalmente, e analisar criticamente, os diferentes produtos/actos de comunicação educacional multimédia;

b) Facultar uma formação técnica eficaz que permita a realização de projectos/produtos pessoais devidamente justificados, tanto a nível epistemológico como a nível de adequação da mensagem/objectivo aos meios usados para a materializar e à especificidade do público a que se destina;

c) Proporcionar uma tecitura constante de espaços de diálogo interno e externo motivadamente aberto a intervenções estimulantes e inovadoras, largamente participativo, através de contributos traduzíveis em investigação e experimentação pessoais e equilibradamente atento à conexão dual do real (exequível) e do imaginável (possível).

3 - O curso de estudos superiores especializados em Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África visa preparar docentes para o ensino da língua portuguesa, tendo em conta a especificidade do português em África: língua oficial, língua veicular em situação diglóssica.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição em cada um dos cursos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição em cada curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Apoio Educativo a Populações Especiais os candidatos que sejam titulares, cumulativamente, de um grau de bacharel ou de licenciado e de uma habilitação profissional para a docência no ensino básico ou secundário.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Comunicação Educacional Multimédia os candidatos que sejam titulares de um grau de bacharel ou de licenciado.

3 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África os candidatos que sejam titulares de um grau de bacharel ou de licenciado que assegure uma adequada preparação científica de base para o ensino da língua portuguesa.

6.º
Contingentes
1 - As vagas para o curso de Apoio Educativo a Populações Especiais, fixadas nos termos do n.º 3.º, são distribuídas por dois contingentes:

a) Para professores do ensino primário e professores profissionalizados do ensino preparatório com uma experiência nessas funções de três anos em regime de tempo integral;

b) Para os restantes candidatos.
2 - As vagas para o curso de Comunicação Educacional Multimédia, fixadas nos termos do n.º 3.º, são distribuídas por dois contingentes:

a) Para educadores de infância, professores do ensino primário, professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário e docentes do ensino superior, com uma experiência nessas funções de três anos em regime de tempo integral;

b) Para os restantes candidatos.
3 - As vagas para o curso de Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África, fixadas nos termos do n.º 3.º, são distribuídas por dois contingentes:

a) Para candidatos com experiência docente de três anos, como professores profissionalizados;

b) Para os restantes candidatos.
4 - A percentagem das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º a afectar a cada contingente será a seguinte:

a) Curso de apoio Educativo a Populações Especiais:
i) Contingente da alínea a) do n.º 1 - 75%;
ii) Contingente da alínea b) do n.º 1 - 25%;
b) Curso de Comunicação Educacional Multimédia:
i) Contingente da alínea a) do n.º 2 - 75%;
ii) Contingente da alínea b) do n.º 2 - 25%;
c) Curso de Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África:
i) Contingente da alínea a) do n.º 3 - 75%;
ii) Contingente da alínea b) do n.º 3 - 25%.
5 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente de um curso serão afectadas ao outro contingente do mesmo curso.

7.º
Supranumerários
1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar em cada curso a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém e não poderá exceder 10% das vagas fixadas para cada curso nos termos do n.º 3.º

8.º
Candidatura
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num dos cursos.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

9.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Certificados da obtenção das demais condições específicas constantes nos n.os 5.º e 6.º (quando aplicáveis);

c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através do edital a afixar na Escola Superior de Educação.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 5 do n.º 10.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos à presente portaria.
15.º
Duração
A duração de cada curso é de dois anos lectivos.
16.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

17.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante no anexo III à presente portaria.

19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
O resultado final das candidaturas aos cursos bem como o número de alunos inscritos serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 19.º

21.º
Entrada em funcionamento
Os cursos constantes da presente portaria entram em funcionamento no ano lectivo de 1989-1990.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 991/89 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS CONDUCENTES A OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-11 - Portaria 363/90 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 795/89, de 9 de Setembro, que cria o curso de estudos superiores especializados em Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 945/91 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS CONDUCENTES A OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1022/93 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994 O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM APOIO EDUCATIVO A POPULAÇÕES ESPECIAIS E COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL MULTIMÉDIA, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Portaria 391/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria 795/89, de 9 de Setembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Santarém a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Apoio educativo a Populações Especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda