de 12 de Maio
Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.Nesse sentido, o presente diploma visa o estabelecimento de prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993.
As condições de trabalho e de vida a bordo dos navios de pesca reflectem os efeitos da exiguidade do espaço nos locais de trabalho, da duração e do ritmo do trabalho, da diversidade das tarefas realizadas pelos trabalhadores, do nível do ruído, das condições climatéricas e do isolamento dos navios, que limitam as possibilidades de intervenção e podem agravar as consequências de acidentes a bordo. Estes factores concorrem para que a frequência dos acidentes mortais que atingem os trabalhadores marítimos seja superior à que se verifica noutras profissões de risco.
O presente diploma visa promover a melhoria das condições de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e à realização de actividades de risco.
Definem-se, para isso, as obrigações dos diversos intervenientes com responsabilidade nas tarefas efectuadas a bordo e ainda as prescrições mínimas específicas de carácter técnico relativas à utilização de equipamentos de segurança de protecção e de bem-estar adaptados às especificidades do trabalho no mar e às características dos navios.
Por outro lado, tendo em consideração a livre circulação de trabalhadores, o diploma estabelece princípios orientadores que permitam pôr em prática normas de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca, em condições idênticas às de outros países da União Europeia. Para tal fim, deve ser dada formação adequada não só a quem exerça funções de comando nesses navios, como também a todos os restantes trabalhadores, visando-se, entre outros aspectos relevantes, os procedimentos relativos à melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo, bem como a utilização correcta dos meios de salvamento e de sobrevivência e outros equipamentos.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 3, de 30 de Abril de 1996, do Boletim do Trabalho e Emprego, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita aos navios de pesca existentes ou novos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Navio de pesca» o navio que arvore bandeira nacional e seja utilizado com fins comerciais para a captura ou para a captura e processamento de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
b) «Comprimento entre perpendiculares», a seguir designado «comprimento», a distância medida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de Janeiro;
c) «Navio de pesca novo» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 15m, relativamente ao qual, depois da entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º:
i) Seja celebrado um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais; ou ii) Na sequência de um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais celebrado antes da data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º, ocorra a sua entrega ao proprietário pelo menos três anos depois daquela data; ou iii) Sem que haja um contrato de construção, ocorra o assentamento da quilha, ou o início de uma construção identificável como um navio específico, ou o início de uma operação de montagem que implique pelo menos 50t do material total previsto para a sua estrutura ou 1% desse total, quando esta quantidade for inferior à primeira;
d) «Navio de pesca existente» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 18m, que não seja um navio de pesca novo;
e) «Trabalhador» a pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo estagiários e aprendizes, com excepção de pilotos da barra e de pessoal de terra a trabalhar a bordo de um navio atracado;
f) «Armador» o proprietário registado de um navio, o afretador a casco nu ou a pessoa singular ou colectiva que assegure a gestão, total ou parcial, de um navio nos termos de um acordo de gestão e que detenha a responsabilidade e a direcção do processo produtivo;
g) «Comandante, mestre ou arrais», adiante designado «comandante», o trabalhador que comanda ou é responsável pelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - O armador deve assegurar que o navio ofereça aos trabalhadores as melhores condições de segurança e de saúde, nomeadamente em condições meteorológicas previsíveis, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.2 - Os trabalhadores que sejam forçados a afastar-se dos seus postos de trabalho, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, devem proceder de modo a eliminar ou a diminuir, na medida do possível, os riscos a que fiquem expostos os outros trabalhadores.
Artigo 4.º
Obrigações do armador
O armador deve:a) Assegurar a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos e providenciar para que sejam eliminados, o mais rapidamente possível, os defeitos susceptíveis de afectar a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio;
b) Assegurar que haja a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente;
c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas aos meios e ao material de salvamento indicados na portaria referida no artigo 9.º;
d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de protecção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria 988/93, de 6 de Outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria referida no artigo 9.º;
e) Assegurar a limpeza regular do navio e a manutenção dos seus equipamentos e dispositivos, a fim de serem mantidas as condições de higiene adequadas;
f) Fornecer ao comandante todos os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Obrigações do comandante
O comandante deve:a) Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e em condições normais de utilização;
b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspectos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria referida no artigo 9.º;
c) Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo com possibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores, bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para o efeito, se aquele não existir;
d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remeterá cópia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
Artigo 6.º
Informação, consulta e participação dos trabalhadores
1 - O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.
2 - A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 7.º
Formação dos trabalhadores
1 - O armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as actualizações necessárias, sobre a segurança e a saúde a bordo do navio, em especial sobre prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tracção, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais.2 - As pessoas habilitadas a comandar um navio devem receber, de acordo com a legislação aplicável, uma formação apropriada sobre a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho a bordo, as medidas a adoptar em caso de acidente, a estabilidade do navio e a sua preservação em todas as condições previsíveis de carga e durante as operações de pesca, a navegação e a comunicação via rádio.
Artigo 8.º
Acidentes de trabalho
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.2 - Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 274/95, de 23 de Outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.
3 - O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
4 - O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas ao acidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a participação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema de Autoridade Marítima.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca é estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.2 - Os navios de pesca novos devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no número anterior.
3 - Os navios de pesca existentes devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no n.º 1 no prazo máximo de sete anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a organização e o funcionamento dos locais de trabalho a bordo dos navios de pesca com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma e nas normas técnicas da portaria a que se refere o artigo 9.º 2 - O armador é punível em caso de violação das disposições seguintes:a) Alínea a) do artigo 4.º e normas técnicas da portaria referida no artigo 9.º, com coima entre 50 000$ e 750 000$;
b) Alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, com coima entre 100 000$ e 750 000$;
c) Alínea e) do artigo 4.º, com coima entre 30 000$ e 150 000$;
d) Alínea f) do artigo 4.º, alíneas c) e d) do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º e n.º 2 e 3 do artigo 8.º, com coima entre 50 000$ e 250 000$;
e) N.º 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º, com coima entre 100 000$ e 500 000$.
3 - Os valores das coimas são elevados para o dobro se o armador for uma pessoa colectiva.
4 - Às contra-ordenações referidas no n.º 2 é aplicável o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 11.º
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na portaria referida no artigo 9.º são cometidos, no âmbito das suas competências, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao Sistema de Autoridade Marítima.2 - Sempre que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou o Sistema de Autoridade Marítima detectarem, no exercício da respectiva actividade, situações que constituam contra-ordenação punível nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devem participá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.