Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/97
A Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 14 de Junho de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada e, em 6 de Dezembro de 1996, o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Abril de 1994, é motivada pela implantação de um aterro sanitário destinado a servir os municípios de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, numa área inserida na planta de ordenamento como área reservada para fins turísticos e desportivos, em espaço de floresta condicionada.
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área que possam comprometer a futura execução daquele empreendimento ou torná-la mais difícil e onerosa.
Nos últimos quatro anos foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 5, e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Abril de 1994, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - As medidas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
As medidas preventivas consistem na proibição ou sujeição a prévia autorização dos actos ou actividades que não se enquadrem na construção do aterro sanitário intermunicipal, nomeadamente:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
São competentes para processar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Lousada e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 8 ha identificada na planta anexa.
(ver documento original)