Decreto Regulamentar 57-A/81
Considerando necessário reunir num único diploma a legislação prevista no n.º 3 do artigo 78.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, que respeita à classificação de serviço do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, em anexo a este decreto regulamentar, as normas de classificação de serviço do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, do qual fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1981.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Normas de classificação de serviço do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas
Artigo 1.º O pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas será classificado por forma que se obtenha um juízo de mérito acerca da conduta, capacidade profissional e rendimento de cada um em relação às funções que têm desempenhado, devendo incluir a capacidade de liderança para as categorias com funções de chefia. Essa classificação destina-se essencialmente a:
a) Dar continuidade ao processo apreciativo dos funcionários e agentes;
b) Facultar base objectiva para a selecção no acesso, nos termos em que a classificação de serviço deva regulamentarmente ser considerada;
c) Orientar acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
Art. 2.º - 1 - A classificação de serviço realizar-se-á através de um ficha individual de apreciação (anexo I).
2 - A apreciação fundamentar-se-á na observação directa, objectiva e continuada dos apreciados e deve visar essencialmente as qualidades pessoais mais relevantes e seus reflexos na eficiência do trabalho e no desempenho efectivo das tarefas profissionais (anexo II).
Art. 3.º Os responsáveis pela apreciação devem esforçar-se por obter informações significativas do maior número possível de origens e, em especial, do pessoal que trabalha directamente com o notado.
Art. 4.º - 1 - A apreciação refere-se a determinado período da vida profissional do funcionário ou agente e não deve ser influenciada por apreciações anteriores.
2 - A apreciação pode ser:
a) Periódica, se realizada a título normal, em relação à totalidade ou parte do período determinado;
b) Eventual, se elaborada a título extraordinário, em relação a período variável e com fim específico.
Art. 5.º - 1 - As fichas individuais de apreciação são confidenciais e o seu conteúdo não pode servir de fundamento a acções disciplinares.
2 - As fichas individuais de apreciação compreendem:
a) Identificação;
b) Apreciação;
c) Parecer.
3 - A identificação inclui os dados suficientes para identificar o apreciado, sendo estes dados preenchidos pelo órgão central ou local responsável pela gestão do pessoal.
4 - A apreciação compreende uma análise dos diversos factores que correspondem às qualidades a avaliar e ainda observações.
Art. 6.º - 1 - Os factores são avaliados em 5 graus, que definem níveis ou intensidades atribuíveis pelos responsáveis pela apreciação. A cada grau corresponde uma pontuação de 1 a 5, de acordo com o seguinte critério:
Grau 1 - Insuficiente. - Não satisfaz a maioria dos requisitos da função. Eficiência muito limitada - 1 ponto.
Grau 2 - Regular. - Não satisfaz alguns dos requisitos básicos da função. Susceptível de melhoria - 2 pontos.
Grau 3 - Bom. - Satisfaz os requisitos da função. Cumpre normalmente - 3 pontos.
Grau 4 - Muito bom. - Supera a maioria dos requisitos da função. Cumpre muito bem - 4 pontos.
Grau 5 - Excepcional. - Supera em ampla margem os requisitos da função. Cumpre de forma excepcional - 5 pontos.
2 - A avaliação de cada factor será feita independentemente dos demais.
Art. 7.º A classificação de serviço visa obter uma apreciação global, expressa de acordo com os graus do número anterior.
Art. 8.º As observações destinam-se a:
a) Justificar apreciações que assim o requeiram, sendo isso obrigatório para as que atribuam os graus 1 e 5;
b) Incluir informações pertinentes que completem a apreciação ou as tornem mais elucidativas;
c) Sugerir, de modo claro e fundamentado, eventuais alterações de funções.
Art. 9.º - 1 - O preenchimento da ficha incumbe à entidade designada pelo respectivo comandante, director ou chefe.
2 - O parecer será elaborado pelo comandante, director ou chefe e deve:
a) Registar o seu acordo ou desacordo, fundamentado com a apreciação global;
b) Fundamentar quaisquer alterações substanciais por ele introduzidas na apreciação;
c) Incluir quaisquer informações do seu conhecimento que possam contribuir para a avaliação.
3 - Quando o espaço reservado para o parecer for de todo insuficiente ou quando existam outros notadores, serão utilizadas folhas adicionais à ficha de apreciação.
Art. 10.º Quando os funcionários ou agentes prestem serviço regularmente fora do organismo a que pertencem, serão apreciados, nas mesmas condições, pelos chefes directos de quem funcionalmente dependem.
Art. 11.º - 1 - A apreciação periódica será anual e referida a 31 de Dezembro. Todavia, sempre que haja transferência do notado, deverá ser elaborada uma apreciação eventual. O tempo mínimo de convivência entre o notador e o notado, para efeito de apreciação, deverá ser de 6 meses.
2 - O exercício da competência para notar deve ser precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço, para consenso e reajustamento de procedimentos a adoptar.
Art. 12.º Todas as fichas individuais de apreciação serão centralizadas no órgão de gestão de pessoal, a quem competirá verificar o correcto preenchimento das fichas, analisar, coordenar e controlar os critérios utilizados nos diferentes órgãos e unidades e aplicar os factores de correcção (perequação) que forem estabelecidos, dando conhecimento aos comandantes, directores ou chefes respectivos do grau de uniformidade de critérios atingido.
Art. 13.º Os factores de apreciação variam de importância relativa conforme a natureza da função, pelo que serão ponderados de acordo com essa importância para determinação da graduação.
Art. 14.º Para determinação ponderada de cada um dos factores serão utilizados pesos de valorização compreendidos entre 1 e 3 (anexo III).
Art. 15.º A pontuação ponderada (PXp) de cada factor será o resultado do produto da pontuação (P) pelo respectivo peso (p).
Art. 16.º A graduação da classificação de serviço (GS) é o quociente entre a soma das pontuações ponderadas (S) de cada factor e a soma dos pesos (Sp), com aproximação até às centésimas.
Art. 17.º A graduação final da classificação de serviço (GFS) será resultante da eventual aplicação dos factores de correcção (perequação) que para o efeito sejam estabelecidos ao nível dos ramos.
Art. 18.º - 1 - A graduação final da classificação de serviço só se considerará definitiva após homologação pelo director do serviço de pessoal (DSP) do respectivo ramo ou entidade equivalente.
2 - As graduações finais das classificações de serviço, depois de homologadas, serão enviadas aos organismos de que dependem os funcionários ou agentes, em relações nominais, devendo os respectivos comandantes, directores ou chefes dar conhecimento das mesmas aos interessados, individualmente, bem como dos factores de apreciação iguais ou inferiores a 2.
Art. 19.º - 1 - O funcionário ou agente poderá reclamar, por escrito, no prazo de 5 dias, da graduação final da classificação de serviço para a entidade que a homologou, devendo para o efeito ser facultado ao reclamante o conhecimento da sua ficha individual de apreciação.
2 - Se houver reclamação, a entidade a quem compete homologar a graduação final da classificação de serviço mandará proceder a nova apreciação do reclamante.
3 - Considerando a nova apreciação e outros elementos que eventualmente possua; a entidade reclamada decidirá, no prazo de 30 dias contados a partir da data da interposição da reclamação, se é procedente ou não, lançando a decisão, devidamente fundamentada, na própria reclamação.
4 - No caso de o reclamante não se conformar com a decisão proferida sobre a reclamação, poderá dela recorrer para o CEM respectivo, devendo esse recurso ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da decisão.
5 - O CEM, depois de ordenar as diligências que entender convenientes, proferirá, no prazo de 45 dias contados a partir da data da interposição da reclamação, despacho definitivo, obtendo-se uma decisão hierarquicamente irrecorrível.
Art. 20.º As presentes normas têm carácter experimental durante 3 anos a partir da data da sua publicação.
Art. 21.º As dúvidas de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA ou CEM respectivo, consoante a disciplina seja de aplicação genérica ou exclusiva de um determinado ramo das forças armadas.
CONFIDENCIAL
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Definição dos factores de apreciação
Aceitação das responsabilidades. - Avalia a forma como aceita responder pela sua actualização e pelo trabalho a seu cargo e/ou dos seus subordinados.
Adaptabilidade. - Mede a capacidade para se ajustar a novas situações, nomeadamente novos métodos ou funções.
Aptidão para aprender. - Mede a capacidade para assimilar eficientemente os ensinamentos recebidos.
Aptidão para instruir. - Mede a capacidade para transmitir clara e concisamente os conhecimentos aos outros.
Assiduidade. - Mede a ausência de faltas ao serviço e a permanência efectiva no posto de trabalho.
Atitudes para com os colegas. - Mede a capacidade de relacionamento e cooperação com os colegas em benefício do serviço e dos mesmos.
Atitudes para com os superiores. - Mede a capacidade de relacionamento e cooperação com os superiores e a leal e correcta execução das ordens recebidas.
Capacidade de organização. - Mede a capacidade de planear e coordenar a sua actividade profissional, o cuidado e o carácter metódico empregues na execução efectiva das suas funções.
Conhecimentos profissionais. - Mede os conhecimentos nos domínios relacionados com a função.
Expressão escrita e oral. - Mede a capacidade demonstrada para comunicar, verbalmente ou por escrito, em termos de clareza, simplicidade e eficiência.
Força de vontade. - Mede a tenacidade com que se empenha para superar as dificuldades surgidas nas suas funções.
Iniciativa. - Mede a capacidade para empreender acções inovadoras e/ou tomar decisões.
Capacidade de liderança. - Mede a capacidade de dirigir com eficiência um grupo de pessoas.
Pontualidade. - Mede a ausência de atrasos na entrada ao serviço.
Qualidade de trabalho. - Mede a perfeição com que executa as suas tarefas.
Rendimento de trabalho. - Mede a quantidade de trabalho produzido em termos de eficácia.
Senso e ponderação. - Avalia a capacidade de julgamento e a prudência, reflexão e sentido das realidades.
Sentido do dever. - Mede a dedicação ao serviço e a disciplina que impõe a si próprio e a que inspira nas relações de trabalho.
Conceito dos graus de apreciação
Grau 5 - Excepcional. - Supera em ampla margem os requisitos da função. Cumpre de forma excepcional - 5 pontos.
Grau 4 - Muito bom. - Supera a maioria dos requisitos da função. Cumpre muito bem - 4 pontos.
Grau 3 - Bom. - Satisfaz os requisitos da função. Cumpre normalmente - 3 pontos.
Grau 2 - Regular. - Não satisfaz alguns dos requisitos básicos da função. Susceptível de melhoria - 2 pontos.
Grau 1 - Insuficiente. - Não satisfaz a maioria dos requisitos da função. Eficiência muito limitada - 1 ponto.
ANEXO III
Peso dos factores de apreciação
(ver documento original)