Decreto Legislativo Regional 16/85/M
Criação, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, da Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira
A necessidade de facultar aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira o acesso às habilitações profissionais pós-básicas requeridas para progressão na respectiva carreira, criada pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, conduziu à abertura dos cursos de especialização em enfermagem, formalizada pelo Despacho 9/83, de 11 de Abril, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Na sequência do supracitado despacho iniciaram-se de facto cursos de especialização em enfermagem, pelo que urge agora dar os passos indispensáveis para a definição legal de estruturas que garantam a prossecução dos objectivos pretendidos.
Nestas circunstâncias, e porque os primeiros cursos se encontram na fase final, importa agora não protelar por mais tempo a situação vigente e proceder de forma que os cursos de enfermagem pós-básicos a serem ministrados na Região Autónoma da Madeira adquiram todos os requisitos legais dos que são ministrados nas Escolas Pós-Básicas de Lisboa, Porto e Coimbra, criadas pelo Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira, a seguir designada por Escola.
2 - A Escola é dotada de autonomia técnico-pedagógica e administrativa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, a Escola receberá do Departamento de Ensino de Enfermagem do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge orientação e supervisão técnica e pedagógica no âmbito do protocolo a estabelecer entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Ministério da Saúde.
Art. 2.º A Escola tem por finalidade:
a) Preparar enfermeiros a nível pós-básico;
b) Promover e realizar estudos e pesquisas em ordem ao aperfeiçoamento da enfermagem;
c) Cooperar com entidades oficiais e particulares, regionais, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem.
Art. 3.º - 1 - À Escola, na execução da sua finalidade de preparar enfermeiros a nível pós-básico, compete em especial:
a) Ministrar cursos de enfermagem, a saber:
1.º Curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas;
2.º Cursos de especialização em enfermagem;
3.º Curso de Pedagogia Aplicada à Enfermagem;
4.º Curso de Administração de Serviços de Enfermagem;
5.º Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros;
b) Emitir os diplomas referentes aos cursos mencionados na alínea a), que serão homologados nos termos a serem definidos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma;
c) Promover e realizar acções de formação permanente, essencialmente para os enfermeiros diplomados com os cursos mencionados na alínea a) do presente artigo.
2 - Em execução da sua finalidade de estudos e pesquisa compete-lhe em especial:
a) Promover e realizar estudos e pesquisas nas áreas da prestação de cuidados de enfermagem e da administração e ensino de enfermagem;
b) Divulgar estudos e pesquisas com interesse para a enfermagem.
3 - Em execução da finalidade de cooperação com vista à melhoria do nível científico da enfermagem, compete-lhe em especial:
a) Promover o intercâmbio nacional e internacional de informação de interesse para consecução das finalidades da Escola;
b) Colaborar com outras instituições ou organizações regionais, nacionais ou estrangeiras em actividades científicas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional.
Art. 4.º Os cursos mencionados neste diploma em tudo se regem pelas disposições legais definidas a nível nacional.
Art. 5.º Todas as actividades da Escola na prossecução das suas finalidades serão orientadas pelas necessidades da Região Autónoma da Madeira e instituídas progressivamente na medida dos meios postos à sua disposição.
Art. 6.º A Escola sucede à estrutura definida no Despacho 9/83, de 11 de Abril, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nela se integrando os cursos de especialização em enfermagem actualmente a serem ministrados.
Art. 7.º A organização e funcionamento da Escola reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pelo Governo Regional.
Art. 8.º - 1 - Constituem receitas da Escola:
a) As comparticipações da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
b) Os subsídios e donativos de outras entidades oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiras;
c) Os emolumentos e taxas de serviços prestados de acordo com tabelas aprovadas;
d) O produto da venda de publicações da Escola;
e) Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
2 - Constituem despesas da Escola as que resultem da execução das suas finalidades.
Art. 9.º É afecto à Escola todo o material e equipamento adstrito à estrutura definida no Despacho 9/83, de 11 de Abril, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 10.º - 1 - A Escola é colocada em regime de instalação, nos termos da legislação aplicável, contando-se o respectivo prazo a partir da data de posse da comissão instaladora.
2 - A comissão instaladora será composta por 4 elementos, um dos quais presidirá, a nomear por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - À comissão instaladora compete:
a) Assegurar a continuidade da acção desenvolvida pela comissão coordenadora, tendo em vista as finalidades da Escola;
b) Estabelecer os princípios gerais de orientação da Escola;
c) Fixar os princípios gerais de organização da Escola;
d) Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento sobre a organização e funcionamento de Escola, previsto no artigo 7.º do presente diploma;
e) Elaborar regulamentos internos;
f) Gerir a Escola nas áreas pedagógica, técnica e administrativa;
g) Elaborar, para aprovação superior, o mapa de pessoal e posteriormente o respectivo quadro;
h) Preparar os balancetes mensais para aprovação superior e posteriormente elaborar o projecto de orçamento;
i) Preparar o plano anual de actividades da Escola e submetê-lo a aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
j) Responder perante a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais pelo cumprimento da lei e normas regulamentares superiormente aprovadas;
k) Representar a Escola;
l) Coordenar as actividades de todos os serviços da Escola;
m) Apreciar periodicamente o rendimento e a eficiência dos serviços da Escola, promovendo medidas de correcção, se necessário;
n) Exercer o poder disciplinar que a lei e ou os regulamentos disciplinam internos lhe conferem;
o) Submeter à apreciação superior todos os assuntos sobre os quais a Escola não tenha competência para decidir;
p) Elaborar o relatório anual das actividades da Escola e submetê-lo à consideração superior.
4 - O regime de instalação cessará com a entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 7.º do presente diploma e aprovação do quadro de pessoal da Escola.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.