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Decreto Legislativo Regional 4/97/M, de 19 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/97/M
Introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, o qual estabelece o regime de colocação de pessoal docente através de concurso.

O Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, na esteira do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, veio reformular os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira, bem como fixar novos mecanismos para a colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino.

Com a publicação do Decreto-Lei 43-A/97, de 17 de Fevereiro, introduziram-se alterações naquele Decreto-Lei 18/88, pelo que, mercê da adaptabilidade daquele diploma pelo Decreto Legislativo Regional 4/88/M, cumpre estabelecer procedimentos conformes que não atentem a uniformidade de critérios entre a Região Autónoma da Madeira e o todo nacional.

São, assim, introduzidas as seguintes alterações ao Decreto Legislativo Regional 4/88/M:

A graduação profissional do docente passa a ser encarada na perspectiva da relevância do tempo de serviço docente prestado antes da respectiva profissionalização;

A inadmissibilidade de alteração às preferências manifestadas após o termo do prazo para as reclamações, quer se trate da 1.ª parte, quer da 2.ª parte do concurso, no sentido da descomplexização das operações deste concurso;

A admissibilidade de candidatura do docente do quadro na situação de licença sem vencimento de longa duração, sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, seja informado da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertence.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com o disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, à soma da classificação profissional com parcela Nx1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado anteriormente à profissionalização e contado, nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.

3 - Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exceda 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.

5 - Aos candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 2.º
Os artigos 15.º, 27.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração e Pessoal até ao termo do prazo das reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.

2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.

Artigo 57.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração e Pessoal até ao termo do prazo das reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 25 de Março de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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