Decreto-Lei 81/97
de 9 de Abril
O Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, estabelece o conceito de calamidade pública e as regras aplicáveis a situações como tal qualificadas.
Considerando-se necessário esclarecer que, quando estas situações se verificam em território das Regiões Autónomas, a execução de alguns aspectos relacionados com a concretização das medidas extraordinárias adoptadas deve ser descentralizada;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Neste termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O Ministro das Finanças e o membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do número anterior ou, no caso de a situação de calamidade pública se verificar nas Regiões Autónomas, quem nessas Regiões exerça a devida competência, elaboram regulamentos estabelecendo os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.»
Artigo 2.º
O artigo anterior tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consulado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.