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Portaria 226/97, de 2 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico do Porto a conferir, através do seu Instituto Superior de Engenharia, o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental e regulamento o respectivo curso. O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1996-1997.

Texto do documento

Portaria 226/97
de 2 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental.

2.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestre lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado em Engenharia Química;
b) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado e ter desenvolvido actividade profissional no âmbito das tecnologias de protecção ambiental durante, pelo menos, dois anos;

c) Ser equiparado a bacharel por força da titularidade do curso de Química Laboratorial e Industrial dos extintos institutos industriais.

5.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico, ouvido o presidente do conselho directivo.

2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares do grau de bacharel em Engenharia Química com um mínimo de dois anos de actividade profissional na área;

b) Candidatos titulares do grau de bacharel em Engenharia Química que hajam obtido o grau no ano lectivo imediatamente anterior com classificação final igual ou superior a Bom;

c) Candidatos titulares do grau de bacharel em Engenharia Química;
d) Candidatos titulares do curso de Química Laboratorial e Industrial dos extintos institutos industriais;

e) Candidatos titulares do grau de licenciado em Engenharia Química;
f) Candidatos titulares de um grau de bacharel ou de licenciado com actividade profissional desenvolvida no âmbito das tecnologias de protecção ambiental durante, pelo menos, dois anos.

3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são fixadas pelo presidente do Instituto Politécnico, ouvido o presidente do conselho directivo.

4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

6.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto Politécnico e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 4.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, e sujeitas a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por docentes do Instituto Superior de Engenharia, nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do presidente do conselho directivo.

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 8.º, são divulgados através de edital subscrito pelo presidente do conselho directivo e afixado nas instalações do Instituto Superior de Engenharia.

3 - O edital a que se refere o número anterior está sujeito a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

4 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente do conselho directivo.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa da situação descrita na alínea b) do n.º 4.º, se for caso disso;

c) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma conferido pelo Instituto Politécnico do Porto através do seu Instituto Superior de Engenharia estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do presidente do conselho directivo.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Engenharia, donde constem os fundamentos da rejeição.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, de onde consta, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo Instituto Superior de Engenharia, através dos seus órgãos competentes, tendo em atenção as normas fixadas pelo conselho geral do Instituto Politécnico do Porto e homologadas pelo presidente deste.

17.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

18.º
Condição para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerado como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

20.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 4.º é conferido o grau de licenciado em Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o curso de bacharelato e o curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

2 - Compete ao conselho científico verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.

21.º
Classificação do grau de licenciado
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3 B + 2 D)/5
em que:
B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição e reclamações são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico, sob proposta do presidente do conselho directivo.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Engenharia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1996-1997.
24.º
Vagas
O número de vagas para o curso, no ano lectivo de 1996-1997, é de 30.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Março de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Politécnico do Porto
Instituto Superior de Engenharia
Curso: Engenharia Química - Tecnologias de Protecção Ambiental
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova os planos de estudos do curso bietápico de licenciatura em Engenharia Química (regime normal e regime nocturno) do Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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