Portaria 225/97
de 2 de Abril
A Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 26 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis, no município de Avis, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Março de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Habitacional de Avis - Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis
1 - Área total de intervenção ... 100890 m2
2 - Fraccionamento:
2.1 - Fracções destinadas a equipamento ... 29408 m2
2.2 - Fracções destinadas a edifícios mistos: comércio, serviços e habitação... 24555 m2
2.3 - Fracções destinadas a espaços verdes ... 17830 m2
2.4 - Arruamentos e estacionamento ... 29097 m2 (100890 m2)
3 - Área total de pavimento em edifícios de habitação, comércio e serviços... 14630 m2
4 - Área total de implementação de edifícios de habitação, comércio e serviços... 10135 m2
5 - População previsível - 340 habitantes.
6 - Fracções destinadas a equipamentos, habitação, comércio e serviços:
6.1 - Designação da fracção;
6.2 - Uso;
6.3 - Área da fracção;
6.4 - Número de pisos;
6.5 - Número de fogos;
6.6 - Tipologia dos fogos;
6.7 - Área de pavimentos;
6.8 - Área de implantação;
(ver documento original)
7 - Áreas de pavimentos e de implantação complementares (integradas na habitação e anexos). - Serão consideradas áreas de pavimento (áreas de construção) e áreas de implantação complementares e supranumerárias, para além das indicadas no n.º 6, as seguintes:
7.1 - Para as fracções destinadas a edifício de habitação unifamiliar isolada:
a) Garagem e arrumos em semicave quando o desnível do terreno o permite;
b) Garagens integradas nos edifícios de habitação, em rés-do-chão, quando a sua área não ultrapasse 30 m2;
c) Garagens construídas nos logradouros de tardoz nas seguintes condições:
Pé-direito máximo: 2,20 m;
Profundidade máxima: 6 m;
Superfície total: 30 m2.
Estas garagens, com os mesmos condicionamentos, poderão ser construídas nos logradouros laterais na continuidade da edificação habitacional, quando existir acordo entre os proprietários dos lotes contíguos de tal modo que ambos construam as garagens do mesmo lado, ficando estas geminadas;
d) Construções integradas ou não no edifício de habitação destinadas a equipamentos técnicos de apoio à habitação, tais como: bombagens, ar condicionado, grupo eléctrico de emergência;
e) Construções integradas ou não em edifícios de habitação, com a área máxima de 12 m2, destinadas a outros apoios, tais como: armazenagem de lenha, equipamentos de jardinagem, etc. Estes apoios quando construídos em anexo obedecerão às seguintes condições:
Local preferencial: logradouro de tardoz;
Pé-direito máximo: 2,2 m;
Profundidade máxima: 3 m.
7.2 - Para as fracções destinadas a edifícios de habitação unifamiliar em banda aplicam-se, quando possível, as regras descritas nas alíneas a), d) e e) do n.º 7.1.
8 - Pisos acima do solo. - Os edifícios de habitação e mistos terão a altura dominante de 2 pisos. Quando a topografia do terreno o permita, poderão possuir 3 pisos, sendo o primeiro em semicave.
9 - Junção de fracções. - As fracções destinadas a moradias isoladas poderão ser agrupadas, nunca mais do que a duas, dando origem a uma fracção única, passando a área de construção (área total de pavimentos), assim como a área de implantação, a ser, em cada agrupamento, igual ao somatório das áreas atribuídas a cada uma das fracções.
10 - Estacionamento automóvel. - Cada fracção destinada a habitação terá de prever na construção ou a descoberto, no seu interior, lugar para o estacionamento mínimo de dois carros.
11 - Usos dos edifícios. - Nos edifícios destinados à habitação poderão eventualmente ocorrer outros usos, tais como: pequeno comércio diário, para-hoteleiro e serviços (consultórios, gabinetes, ateliers, etc.).
Estes usos terão de ser previamente autorizados pela Câmara Municipal de Avis, depois de ponderar que não existe qualquer incompatibilidade com a função residencial.
12 - Vedações. - Os logradouros das moradias serão separados por muros ou sebes de arbustos com a altura de 1,2 m.
13 - Afastamentos:
13.1 - As construções habitacionais nas fracções para habitação unifamiliar isolada (I1 a I34), com frente igual ou superior a 20 m, possuirão os seguintes afastamentos mínimos:
Frente, ao passeio: 3 m;
Lateral, à fracção contígua: 5 m;
Tardoz, à fracção contígua: 6 m.
A fachada lateral poderá possuir um afastamento mínimo de 3 m à fracção contígua, se esta fachada não possuir aberturas para compartimentos, tais como salas e quartos. Poderão estas fachadas possuir aberturas de iluminação e ventilação para instalações sanitárias, escadas, corredores, etc., se colocadas a uma altura que não interfira na privacidade do lote contíguo.
13.2 - As construções habitacionais nas fracções para habitação unifamiliar em banda (B1 a B28) possuirão os seguintes afastamentos mínimos:
Frente, ao arruamento: 3 m;
Tardoz, à fracção contígua: 6 m.
14 - Faseamento do plano de pormenor. - A implementação do Plano de Pormenor será faseada em função do programa de execução de infra-estruturas:
1.ª fase - Rua B, Rua D, Impasses D1 e D2 e parte da Rua A (do entroncamento com a Rua D ao acesso ao parque de máquinas);
2.ª fase - parte da Rua A (do entroncamento com a Rua D ao acesso ao Centro de Saúde) e Rua E;
3.ª fase - Rua C e Impasse B.
Este faseamento poderá, em qualquer momento, ser ajustado por decisão da Câmara Municipal de Avis.
(ver documento original)