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Portaria 224/97, de 2 de Abril

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Sumário

Define o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefícios físcal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, procede à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina o acesso dos operadores ao novo mercado.

Texto do documento

Portaria 224/97
de 2 de Abril
No decurso do corrente ano, o gasóleo colorido e marcado será disponibilizado aos agricultores. Por isso, é necessário estabelecer regras para que a passagem do actual ao novo sistema de concessão do benefício fiscal se faça sem sobressaltos. Desta forma, sob proposta do grupo de trabalho criado pelos Despachos A-89/96-XIII e A-126/96-XIII, através da presente portaria define-se o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefício fiscal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, harmonizando-os com o aparecimento do novo produto. Por outro lado, procede-se à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina-se o acesso dos operadores económicos ao novo mercado.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º Tendo presente a introdução do gasóleo colorido e marcado, a partir do próximo dia 1 de Outubro, no ano de 1997 as quantidades de gasóleo atribuídas a cada agricultor pela Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (DGHERA), no âmbito do actual sistema de benefício fiscal ao gasóleo agrícola, serão iguais a 19/24 do respectivo plafond anual e só podem ser utilizadas até 30 de Setembro.

2.º Para além dos equipamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, poderão utilizar o gasóleo colorido e marcado, a partir da data em que o produto estiver disponível para a venda ao público, os seguintes equipamentos:

Plataforma automotriz da colheita de fruta; e
Máquinas florestais destinadas ao corte, rechega e transporte da madeira na mata, habitualmente designadas por Skidder.

3.º No mês de Junho de 1997 decorrerá nas direcções regionais de agricultura, ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, uma época especial para inscrições, abrangendo os agricultores não inscritos durante o período estipulado no artigo 1.º da Portaria 628/95, de 20 de Junho, que pretendam vir a utilizar o gasóleo colorido e marcado.

4.º As inscrições referidas no artigo anterior obedecerão à metodologia constante do artigo 2.º da Portaria 628/95, de 20 de Junho.

5.º Encontrando-se depositados na DGHERA os contratos de adesão das empresas petrolíferas ao actual sistema de benefício fiscal ao gasóleo para a agricultura, o contrato previsto no n.º 4.º da portaria será outorgado por aquela Direcção-Geral, em nome do Estado, ficando todo o processo instrutório à sua guarda.

6.º Para além das funções de coordenação nacional que lhe incumbem, no que se refere à inscrição e actualização anual da informação relativa aos agricultores, a DGHERA continuará a proceder à análise, por amostragem, das situações de consumos que se lhe afigurem anormais, tendo em vista o seu esclarecimento directo, através de vistorias levadas a cabo pelas direcções regionais de agricultura e a sua comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou às autoridades policiais.

Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Março de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 628/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A BOA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 124/94, DE 18 DE MAIO, EM ESPECIAL OS RELATIVOS A INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO AGRÍCOLA, PARA ALEM DOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA PORTARIA 349/94, DE 1 DE JUNHO. FIXA O PERIODO DE INSCRIÇÃO PARA 1996, NAO PRORROGÁVEL, RELATIVO A ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, QUE DECORRERA DE 18 DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO. ESTABELECE A METODOLOGIA A SEGUIR NA EFECTIVACAO DAS INSCR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Declaração de Rectificação 8-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 224/97, dos Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefício fiscal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, procede à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina o acesso dos operadores económicos ao novo mercado, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 177, de 2 de Abril de 19 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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