Portaria 224/97
de 2 de Abril
No decurso do corrente ano, o gasóleo colorido e marcado será disponibilizado aos agricultores. Por isso, é necessário estabelecer regras para que a passagem do actual ao novo sistema de concessão do benefício fiscal se faça sem sobressaltos. Desta forma, sob proposta do grupo de trabalho criado pelos Despachos A-89/96-XIII e A-126/96-XIII, através da presente portaria define-se o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefício fiscal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, harmonizando-os com o aparecimento do novo produto. Por outro lado, procede-se à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina-se o acesso dos operadores económicos ao novo mercado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do determinado na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Tendo presente a introdução do gasóleo colorido e marcado, a partir do próximo dia 1 de Outubro, no ano de 1997 as quantidades de gasóleo atribuídas a cada agricultor pela Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (DGHERA), no âmbito do actual sistema de benefício fiscal ao gasóleo agrícola, serão iguais a 19/24 do respectivo plafond anual e só podem ser utilizadas até 30 de Setembro.
2.º Para além dos equipamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, poderão utilizar o gasóleo colorido e marcado, a partir da data em que o produto estiver disponível para a venda ao público, os seguintes equipamentos:
Plataforma automotriz da colheita de fruta; e
Máquinas florestais destinadas ao corte, rechega e transporte da madeira na mata, habitualmente designadas por Skidder.
3.º No mês de Junho de 1997 decorrerá nas direcções regionais de agricultura, ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, uma época especial para inscrições, abrangendo os agricultores não inscritos durante o período estipulado no artigo 1.º da Portaria 628/95, de 20 de Junho, que pretendam vir a utilizar o gasóleo colorido e marcado.
4.º As inscrições referidas no artigo anterior obedecerão à metodologia constante do artigo 2.º da Portaria 628/95, de 20 de Junho.
5.º Encontrando-se depositados na DGHERA os contratos de adesão das empresas petrolíferas ao actual sistema de benefício fiscal ao gasóleo para a agricultura, o contrato previsto no n.º 4.º da portaria será outorgado por aquela Direcção-Geral, em nome do Estado, ficando todo o processo instrutório à sua guarda.
6.º Para além das funções de coordenação nacional que lhe incumbem, no que se refere à inscrição e actualização anual da informação relativa aos agricultores, a DGHERA continuará a proceder à análise, por amostragem, das situações de consumos que se lhe afigurem anormais, tendo em vista o seu esclarecimento directo, através de vistorias levadas a cabo pelas direcções regionais de agricultura e a sua comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou às autoridades policiais.
Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Março de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.