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Portaria 628/95, de 20 de Junho

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Sumário

DEFINE PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A BOA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 124/94, DE 18 DE MAIO, EM ESPECIAL OS RELATIVOS A INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO AGRÍCOLA, PARA ALEM DOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA PORTARIA 349/94, DE 1 DE JUNHO. FIXA O PERIODO DE INSCRIÇÃO PARA 1996, NAO PRORROGÁVEL, RELATIVO A ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, QUE DECORRERA DE 18 DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO. ESTABELECE A METODOLOGIA A SEGUIR NA EFECTIVACAO DAS INSCRIÇÕES E FIXA PERIODOS PARA RECTIFICAÇÃO DAS ÁREAS REGADAS POR BOMBAGEM E PARA AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DO CITADO BENEFÍCIO.

Texto do documento

Portaria 628/95
de 20 de Junho
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, e a Portaria 349/94, de 1 de Junho, estabelecem o regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola;

Considerando a necessidade de definir outros procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria 349/94, de 1 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O período de inscrição para 1996, não prorrogável, decorrerá de 18 de Setembro a 31 de Outubro do ano em curso.

2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1995, mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) As inscrições novas ocorrem mediante elaboração de um processo de habilitação completa.

3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 15 de Abril a 17 de Maio de 1996.

4.º As reclamações relativas à atribuição de benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas DRA até 31 de Maio de 1996.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 2 de Junho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 349/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A BOA EXECUÇÃO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 124/94, DE 18 DE MAIO (ESTABELECE TAXAS FIXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS - ISP), RELATIVAMENTE A ATRIBUIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO PARA 1994, QUE ESTA CONDICIONADA AO MANIFESTO DAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-02 - Portaria 224/97 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o sistema de cálculo dos plafonds do gasóleo com benefícios físcal a atribuir para o ano de 1997 à agricultura, procede à actualização do elenco dos equipamentos agrícolas e florestais que poderão consumir o produto e disciplina o acesso dos operadores ao novo mercado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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