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Portaria 349/94, de 1 de Junho

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Sumário

DEFINE OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A BOA EXECUÇÃO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 124/94, DE 18 DE MAIO (ESTABELECE TAXAS FIXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS - ISP), RELATIVAMENTE A ATRIBUIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO PARA 1994, QUE ESTA CONDICIONADA AO MANIFESTO DAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 349/94
de 1 de Junho
Considerando a necessidade de definir os procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo para 1994 está condicionada ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, nas condições constantes da Portaria 959/93, de 1 de Outubro.

2.º Os tractores com idade superior a 25 anos estão sujeitos a verificação técnica, tendo em atenção as condições de elegibilidade legalmente estabelecidas.

3.º Os beneficiários que prestem falsas declarações estão sujeitos a fiscalização a efectuar pelas DRA nos dois anos seguintes em que se habilitarem ao benefício fiscal ao gasóleo.

4.º Nos termos deste diploma, os alugadores de máquinas têm direito ao benefício fiscal, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigados à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) e divulgada pelas DRA.

5.º As DRA controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 1.º e 4.º através de vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis.

a) O disposto no número anterior não se aplica aos tractores com mais de 25 anos que, nos termos do n.º 2.º deste diploma, estão sujeitos a vistoria obrigatória, e aos agricultores que tenham prestado falsas declarações nos dois anos anteriores.

6.º As falsas declarações prestadas pelos beneficiários e as infracções ao disposto no n.º 4.º estão sujeitas ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1994.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 19 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 959/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    REGULAMENTA O SUBSÍDIO AO GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 732/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS RELATIVOS A INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO AGRÍCOLA, COMPLEMENTANDO O DISPOSTO NA PORTARIA 349/94, DE 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 628/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A BOA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 124/94, DE 18 DE MAIO, EM ESPECIAL OS RELATIVOS A INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO AGRÍCOLA, PARA ALEM DOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NA PORTARIA 349/94, DE 1 DE JUNHO. FIXA O PERIODO DE INSCRIÇÃO PARA 1996, NAO PRORROGÁVEL, RELATIVO A ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, QUE DECORRERA DE 18 DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO. ESTABELECE A METODOLOGIA A SEGUIR NA EFECTIVACAO DAS INSCR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-27 - Portaria 307/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o período de inscrição ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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