Portaria 732/94
de 12 de Agosto
Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, e a Portaria 349/94, de 1 de Junho, estabelecem o regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola;
Considerando a necessidade de definir outros procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria 349/94, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O período de inscrição, não prorrogável, decorrerá de 15 de Setembro a 28 de Outubro do ano em curso.
2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1994 mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas das declarações registadas naquele ano;
b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no período de 17 de Abril a 12 de Maio de 1995.
4.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura até 28 de Abril de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.