Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97
O Plano Director Municipal de Cantanhede foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1994.
Em 27 de Setembro e em 27 de Dezembro de 1996, a Assembleia Municipal de Cantanhede deliberou aprovar alterações a algumas normas do Regulamento daquele instrumento de planeamento, por forma a melhor definir o seu conteúdo e a contemplar situações anteriores à publicação daquele Plano que o mesmo não previa.
As alterações aprovadas não implicam alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente à tipologia de ocupação, consagrados no Plano Director Municipal de Cantanhede, pelo que se enquadram na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro e pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 2.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - 'Lote urbano' - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana, devendo, neste último caso e para efeitos de determinação de índices, considerar-se uma profundidade máxima de 50 m e a frente confinante com a via pública. A área mínima possível de construção será sempre de 240 m2.
3 - 'Área bruta de construção' - a soma das áreas de todos os pisos, incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos. Não são considerados para este cálculo:
a) Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;
b) Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;
c) Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
c) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;
d) As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
e) Infra-estruturas a cargo do requerente.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação a parcela onde vai ser implantada;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150 m;
b) ...
c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade;
d) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
2.1 - Construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) ...
b) ...
2.2 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, desde que respeite o disposto no artigo 9.º
2.3 - ...
2.4 - É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 12.º
[...]
1 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio, actividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano e turismo.
Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - As áreas identificadas na planta de ordenamento como 'áreas urbanas condicionadas', que coincidem com a carta da REN aprovada pela Portaria 807/93, de 7 de Setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respectiva desafectação.
Artigo 13.º
[...]
A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento eficazes:
1 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
b) Em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;
c) Em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior aplica-se o seguinte:
1) O índice de utilização máximo é de 0,45;
2) Uma frente mínima de 8 m, salvo casos perfeitamente justificados em estudos urbanísticos;
d) Estacionamento em conformidade como definido no artigo 23.º
2 - É permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização total máxima de 0,45;
b) Estacionamento em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º;
c) Sejam observadas as disposições do artigo 24.º relativas a áreas de cedência e equipamentos;
d) Não contrarie o disposto no n.º 1 do presente artigo.
3 - ...
a) Índice de utilização máximo - 10% sobre áreas até 1000 m2 e 5% sobre a área excedente, sendo estas percentagens aplicadas ao lote urbano;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A edificação, desde que o prédio confine com arruamento público infra-estruturado e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia;
b) A operação de loteamento, desde que o prédio confine com arruamento público e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área classificada como urbanizável e definir uma solução urbanística e infra-estrutural para a mesma que mereça aprovação municipal;
c) A instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio do mesmo equipamento e por forma que tenham a necessária continuidade para a restante área, viabilizando-a urbanisticamente.
4 - ...
a) O índice de utilização relativamente ao terreno e à área global de expansão onde se insere não deverá ser superior a 0,40;
b) ...
c) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado à área da parcela;
b) ...
c) ...
2 - Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - As condições de ocupação e edificabilidade são estabelecidas em estudos urbanísticos, devendo respeitar os preceitos legais em vigor e considerar-se os seguintes condicionalismos:
a) Índice de utilização máximo de 0,45 em relação ao lote urbano;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração em bens imóveis classificados. As obras de intervenção nos espaços exteriores destas zonas serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.
9 - ...
Artigo 25.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tocha - rés-do-chão mais um, salvo no largo central e em zona demarcada compatível com a área de protecção criada pelo IPCC, em que se poderá atingir o rés-do-chão mais dois;
e) ...
f) ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Nos troços da rede viária, nacional ou municipal, integrados em áreas urbanas são permitidos alinhamentos diversos dos estabelecidos na tabela referida no número anterior, devendo os mesmos ser fixados caso a caso pela entidade competente e preferencialmente com base em planos de alinhamentos.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Existência e utilização habitacional anterior à entrada em vigor do PDM;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Índice de utilização máximo de 0,45, incluindo existentes, aplicado à área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano e até ao limite máximo de área bruta de construção de 500 m2;
e) Infra-estruturas a cargo das requerentes;
f) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.
2 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, onde existem habitações mas não foi possível delimitar o respectivo perímetro urbano, é permitida a edificação desde que cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 28.º»
2 - Ratificar o aditamento dos artigos 31.º e 32.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede:
«Artigo 31.º
Salvaguardas
Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos anteriores à data de entrada em vigor do PDM.
Artigo 32.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação ou extinção.»
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.