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Decreto-lei 123/82, de 22 de Abril

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Sumário

Regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do activo mobilizado incorpóreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/82
de 22 de Abril
Considerando que a plena viabilização que se pretende para os estabelecimentos fabris do Exército aconselha que estes sejam regidos de acordo com uma técnica empresarial actualizada;

Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade, cuja adopção por todos os estabelecimentos fabris do Exército se pretende para breve, tem, subjacente, uma filosofia que envolve conceitos e critérios que visam, entre outros aspectos relevantes, uma uniformização na apresentação das contas, sem a qual não é possível estabelecer comparticipações, minimamente válidas, entre os balanços das diversas empresas, qualquer que seja o estatuto que as rege;

Considerando que as taxas de reintegração ou amortização dos bens do activo imobilizado dos estabelecimentos fabris do Exército estão francamente desajustadas em relação às previstas no Código da Contribuição Industrial;

Considerando que, mesmo tendo-se em conta que os estabelecimentos fabris do Exército não se encontram sujeitos ao regime de tributação fiscal regulado pelo Código da Contribuição Industrial, será desejável e salutar a adopção de critérios susceptíveis de permitir comparações válidas com empresas congéneres;

Considerando, finalmente, que a adopção de taxas de reintegração ou amortização demasiado exíguas, mormente em época de inflação, compromete gravemente a viabilidade das empresas, porque os preços de reposição dos bens do activo imobilizado, sujeitos a deperecimento físico ou a degradação de valor, ultrapassam rapidamente as amortizações acumuladas, mesmo que lhes seja adicionado o valor residual daqueles bens:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, os estabelecimentos fabris do Exército não poderão adoptar, nas amortizações de bens do activo imobilizado, taxas de reintegração ou amortização inferiores às que, para cada caso, estiverem fixadas nas tabelas previstas no Código da Contribuição Industrial em vigor.

Art. 2.º As taxas decorrentes da adopção dessas tabelas incidirão sobre os bens do activo imobilizado, individualizados de modo inequívoco, que permita o conhecimento, em cada exercício, do valor actual desses bens.

Art. 3.º As taxas aplicáveis aos bens do activo imobilizado incorpóreo serão fixadas tendo em atenção que o limite da vida útil desses bens é o termo da vigência do contrato que lhes disser respeito.

Art. 4.º É revogado o disposto no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-17 - DECLARAÇÃO DD3609 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica o Decreto-Lei 123/82, de 22 de Abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do activo mobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 123/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1982

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 257/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Procede à reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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