Decreto-Lei 123/82
de 22 de Abril
Considerando que a plena viabilização que se pretende para os estabelecimentos fabris do Exército aconselha que estes sejam regidos de acordo com uma técnica empresarial actualizada;
Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade, cuja adopção por todos os estabelecimentos fabris do Exército se pretende para breve, tem, subjacente, uma filosofia que envolve conceitos e critérios que visam, entre outros aspectos relevantes, uma uniformização na apresentação das contas, sem a qual não é possível estabelecer comparticipações, minimamente válidas, entre os balanços das diversas empresas, qualquer que seja o estatuto que as rege;
Considerando que as taxas de reintegração ou amortização dos bens do activo imobilizado dos estabelecimentos fabris do Exército estão francamente desajustadas em relação às previstas no Código da Contribuição Industrial;
Considerando que, mesmo tendo-se em conta que os estabelecimentos fabris do Exército não se encontram sujeitos ao regime de tributação fiscal regulado pelo Código da Contribuição Industrial, será desejável e salutar a adopção de critérios susceptíveis de permitir comparações válidas com empresas congéneres;
Considerando, finalmente, que a adopção de taxas de reintegração ou amortização demasiado exíguas, mormente em época de inflação, compromete gravemente a viabilidade das empresas, porque os preços de reposição dos bens do activo imobilizado, sujeitos a deperecimento físico ou a degradação de valor, ultrapassam rapidamente as amortizações acumuladas, mesmo que lhes seja adicionado o valor residual daqueles bens:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, os estabelecimentos fabris do Exército não poderão adoptar, nas amortizações de bens do activo imobilizado, taxas de reintegração ou amortização inferiores às que, para cada caso, estiverem fixadas nas tabelas previstas no Código da Contribuição Industrial em vigor.
Art. 2.º As taxas decorrentes da adopção dessas tabelas incidirão sobre os bens do activo imobilizado, individualizados de modo inequívoco, que permita o conhecimento, em cada exercício, do valor actual desses bens.
Art. 3.º As taxas aplicáveis aos bens do activo imobilizado incorpóreo serão fixadas tendo em atenção que o limite da vida útil desses bens é o termo da vigência do contrato que lhes disser respeito.
Art. 4.º É revogado o disposto no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.