Portaria 161/97
de 6 de Março
Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.
Por outro lado, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.
Deste modo, considera-se justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.
A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor da inflação previsível no ano de 1997, fixada em 2,25%.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no 1.º escalão deve corresponder ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a metade deste valor.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas, a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Revogação
1 - A presente portaria revoga a Portaria 1036/95, de 25 de Agosto.
2 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 22 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.