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Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário. Comete às direcções regionais de agricultura, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte e, bem assim, a recollha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que devem ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário.

Texto do documento

Portaria 147-A/97
de 28 de Fevereiro
A publicação do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, atribui competências à Direcção-Geral de Veterinária na área da saúde animal, como autoridade sanitária veterinária nacional.

A avaliação do sistema em vigor relativo à recolha, transporte e abate sanitário evidenciou a necessidade de se proceder à sua reformulação, tendo em vista adaptá-lo à realidade da situação sanitária actual, objectivando a livre circulação de animais, com resultados mais eficazes e que melhor correspondam ao esforço técnico e financeiro que o Estado tem desenvolvido.

Tendo em conta que o ajustamento e modificação das disposições e procedimentos da Portaria 1045/94, de 26 de Novembro, irão permitir uma gestão mais simplificada:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:

1.º Às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), compete, em exclusivo, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte para abate e, bem assim, a recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que deverão ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário, impreterivelmente, até três dias úteis após o abate.

2.º As DRA são responsáveis pela recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário, podendo, no entanto, delegar a execução destas operações, no todo ou em parte, noutras entidades reconhecidamente idóneas, mediante protocolo e através de um processo de concurso.

3.º - 1 - Os abates sanitários são realizados em matadouro autorizado para tal na área da DRA onde se encontrem os animais a abater.

2 - Os abates sanitários poderão ser realizados em região diferente da referida no número anterior, sempre que existam condicionalismos ou circunstâncias que o justifiquem e desde que isso seja acordado entre as DRA interessadas.

4.º - 1 - Os abates sanitários são efectuados em dias prévia e oficialmente aprazados, obedecendo às condições hígio-sanitárias definidas na legislação vigente, com utilização de linha de abate exclusiva ou, em alternativa, no final das operações de abate normais, sendo as instalações e o equipamento do matadouro sujeitos a limpeza e desinfecção adequadas após utilização e de acordo com as orientações do inspector sanitário.

2 - As operações realizadas durante os abates sanitários devem seguir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e deverão ser efectuadas por pessoal preparado, utilizando equipamento adequado.

5.º A comercialização das carcaças, seus produtos, subprodutos e despojos de animais sujeitos a abate sanitário é efectuada pelas DRA ou pelos respectivos arrematantes, seleccionados através dos procedimentos descritos no n.º 2.º

6.º O pagamento das taxas legais e dos serviços prestados pelo matadouro ficam a cargo da entidade referida no número anterior, à qual pertence a receita correspondente à venda das carcaças, produtos, subprodutos e despojos.

7.º O concurso relativo à recolha, transporte e comercialização deve satisfazer as seguintes condições:

a) As propostas devem ser apresentadas com preço de compra em quilograma/carcaça, por espécie e classe etária, indicando-se ainda o preço das peles e couros dos animais reprovados para consumo, sendo as propostas enviadas por carta registada à DRA respectiva, dentro do prazo por esta estabelecido;

b) A recolha e o transporte dos animais para o matadouro são por conta do arrematante, em rigoroso cumprimento das datas e horas previamente acordadas e comunicadas por escrito pelas DRA;

c) Os abates só podem ser efectuados nos matadouros referidos no n.º 3.º, comprometendo-se expressamente os arrematantes seleccionados a apresentar para abate a totalidade dos animais constantes da proposta nos prazos indicados pelos serviços oficiais;

d) O arrematante compromete-se a liquidar o valor relativo aos animais abatidos no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção da factura enviada pelos serviços oficiais, por carta registada e com aviso de recepção;

e) O resultado do concurso tem validade de seis meses, podendo ser denunciado, por motivos ponderosos, em qualquer momento pelas DRA com, pelo menos, 15 dias de antecedência, não conferindo ao arrematante qualquer direito a indemnização;

f) O concurso pode abranger a totalidade ou parte da área de jurisdição de cada DRA;

g) A arrematação é atribuída à proposta que oferecer melhores condições, sendo reservado à DRA o direito de não proceder à adjudicação, quando não considere aceitáveis as propostas apresentadas;

h) Caso a DRA o entenda, podem ser adjudicadas a mais de uma entidade as acções colocadas a concurso;

i) Cada DRA manterá válidas em lista de espera as restantes propostas, que serão consideradas sequencialmente, no caso de incumprimento pela adjudicatária precedente do protocolo de concurso;

j) Sem prejuízo e por acréscimo do disposto na alínea i), a não satisfação por parte do arrematante do cumprimento das obrigações contratuais implica a sua sujeição às penalizações constantes do respectivo protocolo de concurso.

8.º - 1 - No caso de adjudicação para recolha e transporte, devem ser observadas as condições pertinentes do número anterior, cabendo às DRA o pagamento desses serviços.

2 - No caso de adjudicação para abate e comercialização, devem ser observadas as condições referidas nos n.os 6.º e 7.º

9.º - 1 - Cabe às DRA a elaboração dos processos de indemnização e o seu envio à delegação regional do IFADAP no prazo máximo de 10 dias úteis após a data do abate, com cópia à DGV na mesma data.

2 - O IFADAP procederá ao pagamento das indemnizações devidas no prazo de 15 dias úteis após a recepção dos processos.

10.º - 1 - Sempre que haja lugar à comercialização das carcaças, cada DRA procede à respectiva cobrança e à transferência daqueles valores para o IFADAP, num prazo que não deverá exceder 30 dias.

2 - Das receitas cobradas nos termos do número anterior serão deduzidos 20%, que se destinam à DGV e à DRA, na proporção respectiva de 3% e 17%, devendo esta última proceder mensalmente à transferência para a DGV dos montantes respectivos.

11.º - 1 - Mediante autorização das DRA e sob sua coordenação e supervisão, os proprietários, individual ou colectivamente considerados, dos animais destinados a abate sanitário podem proceder voluntariamente ao seu transporte, apresentação para abate e comercialização dos respectivos produtos, devendo ser cumprido o objectivo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7.º, beneficiando, então, das seguintes majorações sobre o valor base de indemnização por abate compulsivo legalmente estabelecido:

a) Bovinos:
Até 3 animais - 15%;
Mais de 3 animais - 10%;
b) Ovinos e caprinos:
Até 30 animais - 15%;
Mais de 30 animais - 10%.
2 - Os proprietários dos animais referidos no número anterior receberão ainda, por animal abatido, as importâncias correspondentes ao valor zootécnico e ao valor de aptidão da exploração a que eventualmente tenham direito nos termos do Decreto-Lei 195/87, de 30 de Abril.

3 - A não satisfação, por parte dos proprietários, individual ou colectivamente considerados, das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 7.º implica a perda do direito às majorações e compensações referidas nos n.os 1 e 2 do presente n.º 11.º

4 - Nos casos de rejeição, total ou parcial, aos proprietários dos animais será pago 50% do valor base correspondente.

12.º A DGV assegura o tratamento e a divulgação mensal dos dados técnico-financeiros relevantes relativos aos abates sanitários.

13.º É revogada a Portaria 1045/94, de 26 de Novembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 195/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reve algumas disposições em vigor quanto a distribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Portaria 1045/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A RECOLHA, TRANSPORTE E ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A ABATE SANITÁRIO COMPULSIVO, ATRIBUINDO TAIS RESPONSABILIDADES AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRIGULTURA (DRA), SOB COORDENAÇÃO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), AS QUAIS PODEM COMETER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES, NO TODO OU EM PARTE, A OUTRAS ENTIDADES, MEDIANTE PROTOCOLO OU ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE CONSULTA AO MERCADO, A EFECTUAR NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO PRESENTE DIPLOMA. INSERE IGUALMENTE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Portaria 205/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário. Revoga a Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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