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Portaria 140/97, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Texto do documento

Portaria 140/97
de 26 de Fevereiro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os «colégios de educação especial», o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituída, pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.

A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1996 a Agosto de 1997.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:

a) Externato - 44460$00;
b) Semi-internato - 57000$00;
c) Internato - 107900$00.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos.

2.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 14 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 11550$00;
b) Transporte - 7730$00.
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.

3.º
Encargos com transporte
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos, podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km - 4916$00;
b) De 5 km a 10 km - 6052$00;
c) De 10 km a 15 km - 7838$00;
d) Mais de 15 km - 9652$00.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.

3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.

4.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 14 anos

1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 14 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, ao abrigo da Portaria 994/95, de 18 de Agosto, excepto na modalidade de internato e em domínios não abrangidos pela gratuitidade consagrada no n.º 1 do n.º 9.º e no n.º 1 do n.º 11.º da referida portaria.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de 61650$00.

5.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 1.º e 4.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1996.

6.º
Prova de deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

7.º
Prova de deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova de deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos:

a) Dos 6 aos 14 anos que frequentem os colégios em regime de internato;
b) Dos 15 aos 18 anos que transitem para os colégios provenientes de uma escola pública ou privada.

2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

8.º
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

9.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

10.º
Revogação
É revogada a Portaria 995/95, de 18 de Agosto.
Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 17 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 995/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (TUTELADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCACAO) PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. FIXA, IGUALMENTE OS MONTANTES A COBRAR PELOS CITADOS COLEGIOS RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS COM TRANSPORTES. DISPOE SOBRE A PROVA DE DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATRIBUI AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL A COMPETENCIA PARA PROMOVER OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A APLICA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1061/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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