Portaria 123/97
de 21 de Fevereiro
Pela Portaria 541/89, de 13 de Julho, foi concessionada à Companhia das Lezírias, E. P., uma zona de caça turística com uma área de 9664,1030 ha, situada no município de Benavente.
A concessionária requereu entretanto a desanexação de algumas propriedades com uma área de 2496,4530 ha e a anexação de outras que constituíam a zona de caça associativa do Roubão, Braço de Prata e outras (processo 261-DGF), com uma área de 1257,5350 ha, concessionada à Associação de Caça e Pesca do Pessoal da Companhia das Lezírias, por permuta com outros prédios situados na periferia da zona de caça turística da Herdade da Murteira e outras (processo 66-DGF).
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 8425,1850 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 13 de Julho de 2009, à Companhia das Lezírias, S. A., com o número de pessoa colectiva 500068054 e sede no Largo de 25 de Abril, 17, Samora Correia, a zona de caça turística do Roubão, Braço de Prata e outras (processo 66 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Companhia das Lezírias, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A Companhia das Lezírias, S. A., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
10.º É revogada a Portaria 541/89, de 13 de Julho,
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 24 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)