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Decreto-lei 47/97, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento (DAPP) do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da politíca educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo. Extingue o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano escolar, previsto no artigo 12º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/97

de 25 de Fevereiro

A aceleração do progresso científico e tecnológico verificada nas últimas décadas e a emergência de sociedades cada vez mais baseadas no conhecimento e na informação exigem a permanente análise e avaliação dos sistemas de educação e formação.

São conhecidas a dimensão e a complexidade dos desafios que se perfilam no horizonte do desenvolvimento do País, inserido num processo de integração europeia em profunda transformação e influenciado por uma dinâmica de globalização à escala mundial, com exigência acrescida em termos de competitividade e de afirmação nacional.

O desenvolvimento do sistema educativo e a melhoria da qualidade da educação e da formação assumem, neste contexto, uma relevância muito particular.

Impõe-se, por isso, reforçar a capacidade da administração da educação em áreas importantes, como as do planeamento, da análise e da avaliação do sistema educativo, com particular relevância para os estudos prospectivos, o planeamento estratégico e o desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

Neste quadro, afigura-se determinante a organização e o funcionamento de um Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento inserido, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, adiante designado por DAPP, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da política educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao DAPP:

a) Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo;

b) Realizar as análises prospectivas na área da educação e formação, elaborando e avaliando os cenários de evolução do sistema educativo e propondo as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;

c) Conceber e propor estratégias de territorialização das políticas educativas e apoiar as estruturas regionais e locais nos processos de transferência de poderes e competências, segundo princípios de diversidade e de arquitectura variável das soluções;

d) Coordenar e orientar a elaboração dos planos estratégicos e dos programas de desenvolvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação;

e) Preparar o enquadramento no médio e longo prazos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério da Educação, coordenando e apoiando a definição de objectivos e de prioridades e avaliando a sua eficácia e impacte para o desenvolvimento do sector;

f) Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo;

g) Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e comunicação e promover e coordenar a sua difusão e utilização na produção de informação e na sua circulação entre as diferentes estruturas da administração da educação e a comunicação educativa em geral;

h) Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional e sem prejuízo das competências do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.

2 - O DAPP exercerá estas competências em articulação com os restantes serviços do Ministério da Educação, reconhecendo as escolas como as unidades nucleares do sistema educativo e promovendo o necessário diálogo com as outras instituições e organizações de educação e formação, bem como com os serviços e instituições de outras áreas da Administração, nomeadamente do planeamento e da programação macroeco\132nómica, da qualificação e do emprego, da ciência e da tecnologia e da solidariedade social.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do DAPP:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços do DAPP:

a) A Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva;

b) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação;

c) A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores;

d) A Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação;

e) O Centro de Recursos, Edição e Divulgação;

f) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º Director

O DAPP é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Artigo 6.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira, ao qual compete:

a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades do DAPP;

c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;

g) Fixar o preço dos produtos e serviços;

h) Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

i) Apreciar, permanentemente, a situação financeira do DAPP.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O director-adjunto;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do DAPP, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO IV

Serviços

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva

À Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva compete:

a) Proceder à caracterização do sistema educativo e identificar e analisar os factores condicionantes da evolução e do desempenho do sistema;

b) Proceder ao estudo de critérios e metodologias para apoio na formação e na avaliação das políticas educativas;

c) Conceber e desenvolver os modelos necessários para a elaboração e a previsão de cenários de evolução do sistema educativo;

d) Promover a avaliação sistemática de cenários de evolução do sistema educativo, tendo em vista fundamentar as grandes linhas de estratégia e de política de desenvolvimento da educação;

e) Promover e participar na realização de estudos e acções em conjunto com organismos competentes nas áreas do emprego e qualificação e da solidariedade social, tendo em vista garantir a articulação e a coerência das políticas de educação, qualificação e emprego;

f) Analisar e acompanhar a evolução do sistema educativo tendo presente a necessária correcção das assimetrias regionais e sociais no acesso à educação e formação e os objectivos de desenvolvimento pessoal e coesão social;

g) Proceder ao estudo e ao desenvolvimento de metodologias e critérios de avaliação de planos, programas e projectos de desenvolvimento do sistema educativo;

h) Proceder à avaliação da eficácia e impacte dos planos, programas e projectos de desenvolvimento educativo ao longo do seu ciclo de desenvolvimento, em articulação com o Gabinete de Gestão Financeira.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação compete:

a) Promover o estudo de modelos, processos e metodologias de territorialização das políticas e das acções educativas;

b) Acompanhar e avaliar a evolução das modalidades de territorialização das políticas e das acções educativas;

c) Identificar e propor as medidas tendentes ao desenvolvimento do processo de autonomia das escolas;

d) Estudar e acompanhar o processo relativo aos modelos de organização e de gestão das escolas e de outras instituições e organizações de educação e formação;

e) Conceber e organizar um «observatório» que permita conhecer e acompanhar a situação referente aos modelos de organização e gestão das escolas;

f) Estudar e avaliar as tipologias de escolas, concebendo-as enquanto unidades organizativas;

g) Estudar os modelos e estratégias de territorialização e de diversificação da oferta educativa e promover a sua difusão junto das instâncias responsáveis aos níveis regional e local, pelo microplaneamento da oferta educativa (cartas educativas);

h) Realizar os estudos metodológicos necessários para a definição de critérios e normas de planeamento da localização, dimensionamento e organização da oferta educativa;

i) Apoiar as instâncias responsáveis pelo planeamento educativo ao nível regional e local.

SUBSECÇÃO III

Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores

A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores compreende:

a) Divisão de Informação Estatística;

b) Divisão de Indicadores Estatísticos.

Artigo 11.º

Divisão de Informação Estatística

Compete à Divisão de Informação Estatística:

a) Elaborar os planos de produção e apuramento estatísticos;

b) Planear, organizar e orientar os processos de recolha, validação e tratamento da informação estatística, exercendo as competências delegadas ao Ministério da Educação no âmbito do sistema estatístico nacional;

c) Assegurar a divulgação atempada da informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão da educação;

d) Estudar e propor medidas para a racionalização dos processos e aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha, tratamento e divulgação da informação estatística;

e) Assegurar a articulação com outros departamentos ou organizações nacionais e internacionais produtoras de informação estatística.

Artigo 12.º

Divisão de Indicadores Estatísticos

Compete à Divisão de Indicadores Estatísticos:

a) Organizar e manter actualizada a base de dados estatística e de indicadores da educação;

b) Analisar estatisticamente a coerência da informação e construir séries cronológicas retrospectivas;

c) Estudar e produzir os indicadores estatísticos necessários para o conhecimento, o planeamento e a avaliação do sistema educativo;

d) Organizar e manter actualizado um painel de indicadores sobre a evolução e funcionamento do sistema educativo;

e) Realizar e publicar periodicamente estudos e análises estatísticos sobre a evolução do sistema educativo.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Informática

e Tecnologias de Informação

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Informática

e Tecnologias de Informação

À Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias da Informação compete:

a) Acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação e participar na concepção e implementação dos sistemas de informação transversais do sistema educativo;

b) Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários à gestão das escolas e à administração da educação;

c) Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte de recolha e tratamento de dados estatísticos nas escolas e nas estruturas desconcentradas da Administração e, bem assim, os dispositivos facilitadores da sua transferência para o DAPP e para outros serviços processadores;

d) Organizar e manter actualizada a base de dados da educação, em articulação com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída;

e) Coordenar a rede de informação e comunicação do Ministério, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

f) Conceber e coordenar programas e projectos de desenvolvimento de novas tecnologias e informação e comunicação na educação.

SUBSECÇÃO V

Centro de Recursos, Edição e Divulgação

Artigo 14.º

Centro de Recursos, Edição e Divulgação

1 - Ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação compete:

a) Identificar as fontes e seleccionar a documentação que garanta a existência de informação actualizada no campo da educação, nomeadamente nas áreas e domínios das competências atribuídas ao DAPP;

b) Assegurar o apoio informativo necessário ao exercício das competências atribuídas ao DAPP;

c) Proceder ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas bases de dados bibliográficos sobre a educação e os sistemas educativos;

d) Coordenar e desenvolver, enquanto unidade nacional, a actividade relativa à rede Eurydice;

e) Promover o intercâmbio e a permuta de do\132cumentação e informação com centros congéneres nacionais e estrangeiros;

f) Promover a edição e a difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzidas no âmbito da actividade do DAPP;

g) Organizar a realização de seminários, conferências ou outro tipo de acções, facilitadoras da divulgação e do debate, sobre temas relevantes relacionados com a actividade do DAPP;

h) Articular a sua acção com instituições congéneres nacionais, com o objectivo de optimizar recursos, iniciativas e oferta de serviços.

2 - O Centro de Recursos, Edição e Divulgação é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO VI

Repartição Administrativa

Artigo 15.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio administrativo do DAPP nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Administração Geral;

b) A Secção Financeira.

Artigo 16.º

Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral compete:

a) Executar todos os procedimentos administrativos relativos a gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral;

b) Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter actualizado o arquivo do DAPP;

c) Prestar apoio administrativo às direcções de serviços e ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação.

Artigo 17.º

Secção Financeira

À Secção Financeira compete:

a) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do DAPP e organizar a conta de gerência e respectivo relatório;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DAPP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Administrar o património do DAPP.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior.

2 - As equipas de projecto, até ao número máximo de oito, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.

3 - O despacho referido no número anterior definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

4 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.

5 - O chefe de projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 19.º

Quadros do pessoal

1 - O DAPP dispõe do quadro dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DAPP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 20.º

Receitas

Constituem receitas do DAPP:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações;

c) As quantias cobradas por actividade ou serviço prestados;

d) O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e) Os juros dos depósitos bancários;

f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Extinção de serviços

É extinto o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

Artigo 22.º

Transição do pessoal e de bens

1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao DAPP passa a estar afecto ao DAPP, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

2 - O pessoal e os bens afectos ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar transitam para a Secretaria-Geral, que os reafectará.

Artigo 23.º

Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como pelo Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, transferem-se para o DAPP, de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pelo DAPP são suportados pelo saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício das funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, os quais serão objecto de transferência para o DAPP, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril;

b) O Decreto-Lei 135/93, de 26 de Abril;

c) A Portaria 567/93, de 2 de Junho;

d) A Portaria 573/93, de 2 de Junho.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, na parte que respeita ao director do Departamento de Programação e Gestão Financeira, passando o conselho de administração da Caixa de Previdência do Ministério da Educação a ser presidido, por inerência, pelo director do DAPP até que se proceda à revisão dos estatutos daquela Caixa.

3 - É eliminada a referência ao Departamento de Programação e Gestão Financeira nos n.º 1.º e 3.º da Portaria 727/93, de 12 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Cargo

Número del ugares

Director

1

Director-adjunto

1

Directores de serviços

4

Chefes de divisão

3

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/25/plain-79741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 135/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento de Programação e Gestão Financeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 573/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DE LANÇAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ANO ESCOLAR, SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 567/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA (DEPGEF), DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DAQUELE MINISTÉRIO. O DEPGEF INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO: NÚCLEO DE PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO ORÇAMENTO DAS ESCOLAS, NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DOS INVESTIMENTOS, NÚCL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Portaria 727/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ESTABELECE CONSIGNACAO DE RECEITAS AOS SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESIGNADAMENTE: AO INSTITUTO DE INOVAÇAO EDUCACIONAL DE ANTÓNIO AURÉLIO DA COSTA FERREIRA, AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA, AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, AO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE ENSINO SECUNDÁRIO, E AO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 3 D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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