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Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/97/M
Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade.

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários na função pública, prevê, no n.º 1 do seu artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, nomeadamente em situações de risco e de penosidade.

Na Administração Regional Autónoma existem funcionários que, no exercício das respectivas funções, vêem a sua integridade física permanentemente ameaçada por riscos de vária ordem provenientes da poluição sonora e ambiental, do manuseamento de equipamentos mecânicos, do manuseamento e guarda de produtos inflamáveis e explosivos e de certos trabalhos de limpeza de taludes.

Verificam-se tais condicionalismos relativamente ao trabalho prestado pelo pessoal afecto às pedreiras, às centrais de britagem e de betão betuminoso, ao paiol e à limpeza de taludes sobranceiros às estradas regionais, tarefas inseridas nas atribuições da Direcção Regional de Estradas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente no âmbito da criação, conservação e segurança da rede viária regional.

Assim, a atribuição de suplemento remuneratório aquando da prestação efectiva de trabalho naquelas condições constitui um imperativo de justiça e configura-se, simultaneamente, como um instrumento de política de gestão de pessoal, pois tende a dissipar diferenças funcionais existentes e a combater o absentismo.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.

Artigo 2.º
Âmbito funcional
1 - Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:

a) Limpeza, correcção e escavação de taludes;
b) Manuseamento de betume aquecido;
c) Extracção e transformação de pedra;
d) Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);

e) Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.
2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:

a) As mencionadas na alínea a), quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais, cuja perigosidade seja confirmada pelo director de Serviços de Conservação;

b) As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos funcionários, agentes e contratados que efectivamente desempenhem as funções a que se reporta o artigo anterior, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.

Artigo 4.º
Montante do suplemento
1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 1000$00/hora e é atribuído em função do número de horas efectivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.

2 - Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.

3 - Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.

4 - O valor/hora referido no n.º 1 é actualizado na percentagem da revisão anual do índice 100 a que se reporta o n.º 2.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 27 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Decreto Legislativo Regional 26/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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