Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 766/96, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial e regulamenta o respectivo curso. Publica em anexo o plano de estudos do citado curso.

Texto do documento

Portaria 766/96
de 28 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial.

2.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
4.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;

b) Possuir uma experiência mínima de três anos como educador ou professor profissionalizado;

c) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado.
5.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes:
a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar;
b) Docentes profissionalizados no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Docentes profissionalizados no 2.º ciclo do ensino básico;
d) Docentes profissionalizados no 3.º ciclo do ensino básico;
e) Docentes profissionalizados no ensino secundário.
3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são fixadas pelo presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

4 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

6.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo presidente do Instituto e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do n.º 4.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos pela presente portaria.

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º
Júri
1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo director, sob proposta do conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola.

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como as regras e os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 8.º, são divulgados através de edital subscrito pelo director da Escola e afixado nas instalações desta.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa de que o requerente satisfaz a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4.º;

c) Currículo profissional e académico do requerente.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.

2 - A rejeição liminar é da competência do director da Escola.
3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na Escola, onde constem os fundamentos da rejeição.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde constem, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao director da Escola, no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

17.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

18.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Escola.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director da Escola.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Politécnico de Beja
Escola Superior de Educação
Curso: Educação Especial
Diploma de estudos superiores especializados
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda