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Lei 5/77, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria o sistema público de educação pré-escolar, cujos objectivos principais são favorecer o desenvolvimento harmónico da criança e contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições socio-culturais no acesso ao sistema escolar. A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

Texto do documento

Lei 5/77

de 1 de Fevereiro

Sistema público de educação pré-escolar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. É criado o sistema público de educação pré-escolar.

2. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;

b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

ARTIGO 2.º

A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

ARTIGO 3.º

1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.

2. O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

3. Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 4.º

1. Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.

2. O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.

ARTIGO 5.º

O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.

ARTIGO 6.º

São revogados o n.º 2 da base IV e base V da Lei 5/73, de 25 de Julho.

Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/01/plain-79534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-25 - Lei 5/73 - Presidência da República

    Aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 386/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Permite ao Ministério da Educação e Cultura criar por portaria jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Lei 13/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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