de 1 de Fevereiro
Sistema público de educação pré-escolar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. É criado o sistema público de educação pré-escolar.2. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
a) Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;
b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.
ARTIGO 2.º
A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.
ARTIGO 3.º
1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.2. O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.
3. Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
ARTIGO 4.º
1. Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.2. O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.
ARTIGO 5.º
O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.
ARTIGO 6.º
São revogados o n.º 2 da base IV e base V da Lei 5/73, de 25 de Julho.Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.